Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724670-12.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor de LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO, para cobrança de débito não tributário. A parte executada apresenta “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AÇÃO DE RECONVENÇÃO” no ID 91404516. Aduz, em síntese, ter ajuizado ação no 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para discussão dos débitos ora perseguidos. Sustenta ser indevida a cobrança, porquanto não haveria débito em aberto em seu nome junto ao DETRAN, incorrendo em crime de ameaça e ato de improbidade a exigência fiscal em discussão. Ao final, pede: “a) Seja oficiado ao Excelentíssimo Representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios para que apure o Ato de Improbidade Administrativa perpetuado pelo Senhor Diretor-Geral do DETRAN/DF, ou quem lhe fizer as vezes pelo crime de ameaça proferido contra a pessoa do Autor; b) A restituição do valor em dobro do que foi indevidamente cobrado do Autor, ou seja, o valor dobrado dos R$ 5.918,11 (cinco mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos) em boletos DAR’s, ou seja, seja o DISTRITO FEDERAL CONDENADO A RESTITUIR O AUTOR EM R$ 11.836,22 (onze mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos).” Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito, com a providência do SISBAJUD. O executado peticiona no ID 95880083 aduzindo a litispendência da presente execução com os autos 0709245-42.2021.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. O exequente manifesta-se no ID 132323430 destacando a cognição limitada da exceção de pré-executividade e a impossibilidade de apresentação de réplica. Ainda, refuta a ocorrência de litispendência, pela ausência de identidade das ações indicadas pelo executado. Pede o prosseguimento do feito e a providência do SISBAJUD. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, o excipiente sustenta a litispendência da presente execução com a 0709245-42.2021.8.07.0016 em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. Consoante disciplina o art. 337 e parágrafos, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como aduzido pelo Distrito Federal, não há coincidência entre o pedido e a causa de pedir da presente execução, consubstanciados pela cobrança de crédito fiscal, e os traçados na outra ação, na qual se pugna a anulação dos títulos executivos pela suposta ilegitimidade do devedor. De outra sorte, em consulta ao andamento dos autos 0709245-42.2021.8.07.0016, verifica-se que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, já transitada em julgado. Rejeito, portanto, a arguição de litispendência. Nesse diapasão, passa-se ao exame das demais questões aventadas pela excipiente. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. Com efeito, a questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse toar, urge ressaltar que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Observa-se que, na certidão de ajuizamento apresentada no ID 90621039, há discriminação exata da origem e natureza do crédito, inclusive com data da inscrição de forma pormenorizada na inicial. A indicação da natureza da cobrança por código, e a descrição do código no verso da certidão, não invalida a CDA. Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). É certo que o parágrafo único do art. 2º da Lei 6.830/80, dispõe que a presunção relativa da dívida ativa admite prova em contrário, a cargo do executado. Entretanto, o executado não trouxe aos autos nenhuma prova inequívoca que ateste o contrário, não se desincumbindo do ônus a ele atribuído. Destarte, nesta via da exeção de pré-executividade no bojo da ação de execução fiscal, não se admite o exame de que houve ilicitude na atividade administrativa de cobrança dos emolumentos ou da ocorrência de fraude com desdobramento criminal, dada a necessidade de dilação probatória, sendo a via dos embargos à execução a adequada para tanto. Ademais, não há previsão legal para pedido de natureza reconvencional no bojo de execução fiscal ou mesmo de embargos à execução, conforme regramento disposto no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal, valendo ressaltar que este Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal tem competência delineada no artigo 35 da Lei nº 11.697/2008, e do art. 4º da Resolução nº 11 do TJDFT, DE 25/11/2020, no sentido de que "terá competência para processar e julgar as ações de execução fiscal relativas a créditos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução a elas correspondentes, exceto as ações previstas no caput do art. 3º desta Resolução". Assim, as ações envolvendo a Fazenda Pública que não se enquadrem na restrita descrição atribuída pelo dispositivo acima citado são de competência das Varas de Fazenda Pública do DF, nos termos do artigo 26, inciso I, da supracitada lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade. O exequente deve trazer aos autos cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo por abandono. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.