Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739876-14.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: CONSULTA CLINICA MEDICA E CIRURGICA EIRELI - ME, DEBORA MARINHO AVELAR
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe. Após a prolação de despacho concitando as partes a se pronunciarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 144207326), os advogados dos embargantes comunicaram a renúncia dos poderes a eles outorgados (IDs 145870410, 147674170 e 149081943). Ato seguinte, o juízo determinou a intimação deles para regularizarem a representação processual, sob pena de extinção (ID 149406296). Intimados no endereço declinado na petição inicial, quedaram-se inertes (IDs 155778116, 155778117, 157133137, 157133231 e 160547678). Sucintamente relatados, decido.
No caso vertente, ante a não sanada irregularidade da representação processual dos demandantes, outra opção não há que não a extinção processual. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, por força do art. 76, I, CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas ficará suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita aos embargantes, ID 114086155 (art. 98, § 3º, CPC). Traslade-se cópia dos presentes embargos para a execução correlata (autos nº 0713127-28.2019.8.07.0001). Prazo recursal para os embargantes fluirá da publicação, por não terem cumprido com o encargo de constituírem novos procuradores. Transitando em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT
21/08/2023, 00:00