Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 173.094,92
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
19/05/2025, 15:43
Juntada de certidão
15/05/2025, 18:30
Juntada de alvará de levantamento
15/05/2025, 18:30
Juntada de certidão
15/05/2025, 08:48
Recebidos os autos
07/05/2025, 20:52
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/04/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 21:42
Juntada de certidão
12/01/2025, 22:35
Juntada de certidão
05/11/2024, 07:41
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/10/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 17:45
Recebidos os autos
21/10/2024, 15:59
Documentos
Despacho
•07/05/2025, 20:52
Despacho
•30/10/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
29/04/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição
28/04/2025, 21:42
Juntada de certidão
12/01/2025, 22:35
Juntada de certidão
05/11/2024, 07:41
Recebidos os autos
30/10/2024, 14:57
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2024, 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/10/2024, 13:17
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 17:45
Recebidos os autos
21/10/2024, 15:59
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2024, 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/10/2024, 13:11
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 16:53
Expedição de Outros documentos.
09/10/2024, 14:17
Juntada de certidão
09/10/2024, 14:14
Expedição de Outros documentos.
03/10/2024, 17:39
Juntada de certidão
03/10/2024, 17:38
Expedição de Ofício.
03/10/2024, 15:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
25/09/2024, 02:17
Recebidos os autos
02/09/2024, 14:16
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 14:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
02/09/2024, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/08/2024, 17:26
Juntada de Petição de petição
30/08/2024, 16:58
Recebidos os autos
16/08/2024, 18:36
Expedição de Outros documentos.
16/08/2024, 18:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
16/08/2024, 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/08/2024, 12:48
Juntada de Petição de petição
12/08/2024, 15:21
Recebidos os autos
06/08/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 13:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
06/08/2024, 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
31/07/2024, 15:16
Juntada de Petição de petição
30/07/2024, 13:21
Recebidos os autos
10/07/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.
10/07/2024, 10:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
10/07/2024, 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
05/07/2024, 12:30
Juntada de Petição de petição
04/07/2024, 14:57
Recebidos os autos
14/06/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
14/06/2024, 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/06/2024, 13:34
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 12:57
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 20:26
Juntada de Petição de petição
09/05/2024, 15:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte executada na petição ID 194576558, pois já concedido extenso prazo para a juntada de documentos que fundamentam a alegação de impenhorabilidade do valor constrito via SisbaJud em 14/03/2024, providência que deveria ter sido adotada com a juntada da petição ID 192699484, contudo nenhum documento foi juntado para demonstrar que os ativos financeiros estavam depositados em conta poupança. Além disso, a alegação de que não consegue acessar os próprios extratos não está demonstrada. Por fim, deve ser considerado que a execução tramita no interesse do credor, bem como a necessidade de se preservar a razoável duração do processo. Tendo em vista que não restou demonstrada a impenhorabilidade da verba constrita, rejeito a impugnação ID 192699484 e, nos termos da decisão de ID 142502881, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente dos valores de R$ 2.321,71 e R$ 1.445,61, que somados totalizam R$ 3.767,32, depositados no ID 190327617, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora, nos termos do item 5.1 da decisão ID 142502881. À Secretaria: 1. Preclusa esta decisão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 17:24
Expedição de Outros documentos.
30/04/2024, 17:24
Indeferido o pedido de M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.415.328/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: 416.580.351-00 (EXECUTADO)
30/04/2024, 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/04/2024, 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/04/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 22:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
17/04/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
17/04/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de reconsideração feito pelos executados na petição ID 192699484 em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, pois os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Com relação à alegação de que os ativos financeiros penhorados estavam depositados constituem poupança, concedo aos executados o prazo de 5 dias para juntarem aos autos os extratos bancários dos últimos três meses a fim de demonstrarem as alegações. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação pelos executados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
16/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
15/04/2024, 08:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
15/04/2024, 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/04/2024, 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
10/04/2024, 03:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
09/04/2024, 22:18
Expedição de Mandado.
25/03/2024, 10:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
21/03/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
20/03/2024, 02:53
Juntada de certidão
18/03/2024, 15:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
18/03/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
15/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO Os executados requerem o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos da petições ID 174694975 e ID 188025848, contudo as declarações de ajuste anual juntadas pelo executado Marcos Rogério estão desatualizados, sem qualquer informação após o ano de 2020, e embora a empresa executada declare na petição ID 188025848 que não está inativa desde o início de 2022, portanto há mais de 2 anos, nada diz quanto ao distrato social e aos ativos que eventualmente possua. Além disso, os executados não cumpriram o disposto na decisão ID 175838942, estão assistidos por advogados particulares (ID 174655192 e ID 174655193) e mantêm domicílio em área de alto valor imobiliário desta Capital. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a gratuidade de justiça requerida pelos executados. Ao CJU: 1. Prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 142502881 (atos constritivos). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
15/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/03/2024, 14:56
Recebidos os autos
13/03/2024, 18:25
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 18:25
Gratuidade da justiça não concedida a M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.415.328/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: 416.580.351-00 (EXECUTADO).
13/03/2024, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
28/02/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
27/02/2024, 20:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
01/02/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
31/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro a contestação à execução de ID 174694975.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Sabe-se que a defesa neste tipo de ação é realizada mediante a apresentação de embargos, "distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes" (art. 917 e §1º, do CPC). Ademais, os embargos devem ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC), de modo que a apresentação de peça mencionada demonstra inequívoca inadequação da via eleita. Quanto à gratuidade de justiça, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte ré a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Brasília/DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023, às 17:09:20. Documento Assinado Digitalmente
31/01/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 03:45
Recebidos os autos
21/10/2023, 01:41
Expedição de Outros documentos.
21/10/2023, 01:41
Indeferido o pedido de M. R. S. DA ROCHA - ME - CNPJ: 10.415.328/0001-22 (EXECUTADO) e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF: 416.580.351-00 (EXECUTADO)
21/10/2023, 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/10/2023, 13:51
Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
11/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA DESPACHO Concedo aos executados o prazo de 5 dias para juntarem aos autos cópia do documento de identidade e dos atos constitutivos das partes e procurações contemporâneas, a fim de regularizarem a representação processual. Ao CJU: 1. Cumprida a determinação, aguarde-se o transcurso do prazo para a oposição de embargos à execução. 2. Caso contrário, descadastrem-se os advogados dos executados e prossiga-se a partir do item 1.8 da decisão ID 142502881 (dar vista á Curadoria de Ausentes). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 19:20
Expedição de Outros documentos.
09/10/2023, 19:20
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2023, 19:20
Juntada de Petição de contestação
09/10/2023, 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
09/10/2023, 14:58
Publicado Citação em 22/08/2023.
22/08/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
21/08/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0741154-16.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. R. S. DA ROCHA - ME, MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA Objeto: Citação de M. R. S. DA ROCHA - ME - CPF/CNPJ: 10.415.328/0001-22 e MARCOS ROGERIO SALGUEIRO DA ROCHA - CPF/CNPJ: 416.580.351-00. A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 173.094,92 (cento e setenta e três mil e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 13:31:29. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Expedição de Edital.
17/08/2023, 09:32
Juntada de Petição de petição
14/08/2023, 10:39
Expedição de Outros documentos.
09/08/2023, 19:00
Juntada de certidão
09/08/2023, 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2023, 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/07/2023, 17:54
Expedição de Mandado.
29/06/2023, 20:36
Juntada de certidão
16/06/2023, 15:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/06/2023, 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
12/06/2023, 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
03/06/2023, 16:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
02/06/2023, 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2023, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2023, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2023, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/05/2023, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2023, 10:10
Recebidos os autos
08/05/2023, 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
25/04/2023, 15:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 01:52
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.
14/04/2023, 21:23
Juntada de certidão
14/04/2023, 21:22
Expedição de Outros documentos.
13/04/2023, 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/03/2023, 15:29
Juntada de certidão
07/03/2023, 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/02/2023, 16:22
Juntada de certidão
13/01/2023, 12:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
25/12/2022, 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
23/12/2022, 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
23/12/2022, 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
23/12/2022, 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
21/12/2022, 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/12/2022, 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/12/2022, 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
21/12/2022, 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
07/12/2022, 03:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/12/2022, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/11/2022, 14:44
Juntada de certidão
23/11/2022, 09:17
Juntada de certidão
18/11/2022, 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/11/2022, 17:54
Recebidos os autos
14/11/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 16:37
Decisão interlocutória - recebido
14/11/2022, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA