Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-75.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP, ATIVOS MULTI SERVICOS SOLUCOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Decisão Noticiada a falência da executada FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, IDs 170169475 e 170169483, a exequente, nas suas duas últimas petições, requer (a) a suspensão da execução em face falida e o seu prosseguimento contra as demais executadas, prosseguindo-se com a citação destas, e (b) a expedição de certidão para habilitação de crédito no feito falimentar. 1. Todavia, decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. E não só. Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução. Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá a esta qualquer prejuízo em razão da extinção deste feito. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial. Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa. Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial. Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4. No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão. Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida. Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários. Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1. Destarte, considerando que não houve condenação e proveito econômico, pois este só será alcançado nos autos da ação coletiva em trâmite no Juízo Falimentar, os honorários advocatícios devidos pela executada/apelada no presente feito devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não por equidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença recorrida tão somente em relação aos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com relação à MASSA FALIDA DE FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Preclusa a presente decisão, descadastrem-na do polo passivo. 2. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 150863980, citando-se as demais executadas (a) FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA (02.470.271/0001-36) e (b) ATIVOS MULTI SERVIÇOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA (42.214.902/0001-70). Para tanto, atentem-se ao seguinte endereço, declinado na petição ID 172691863, pág. 07: SRTV/S, QD. 701, Conjunto L, Lote 38, Bloco 01, Salas 602 a 612, Ed. Assis Chateaubriand – Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.340-906. 3. Em função da falência da FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, expeça-se a competente certidão, versada no art. 94, § 4º, Lei 11.101/05, em favor da exequente, com a possível brevidade, intimando-a tão logo finalizada. Publique-se. Brasília/DF, 25 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741756-75.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS
EXECUTADO: FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS LTDA - EPP, ATIVOS MULTI SERVICOS SOLUCOES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA, ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAODE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME Decisão Na petição retro, o exequente narra que a executada ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME possui haveres a captar em outros processos e levanta divergências de dados entre contas apresentadas pela executada em outros processos e a base do Sisbajud. Requereu penhora no rosto dos autos nº 0705088-08.2020.8.07.0001 (execução de título extrajudicial), 0715197-81.2020.8.07.0001 (embargos à execução) e 0712219- 29.2023.8.07.0001 (cumprimento de sentença) e a expedição de ofícios às instituições financeiras para confirmar os dados bancários da ATIVOS. 1. Da penhora no rosto dos autos Colhe-se dos IDs 161428867 e 161428868 que, de fato a executada ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME pretende o recebimento de R$ 629.039,17, na execução 0705088-08.2020.8.07.0001 (2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília). Contudo, foram acolhidos embargos à execução 0715197-81.2020.8.07.0001 para extinguir o feito executivo, por sentença, que sofreu apelação (ID 161428868, pág. 144). Nesse cenário, a eventualidade do crédito justifica a penhora no rosto dos autos executivos (0705088-08.2020.8.07.0001). Já nos autos do cumprimento de sentença (0712219- 29.2023.8.07.0001) e dos embargos à execução 0705088-08.2020.8.07.0001, a ATIVOS FACILITES figura, respectivamente, como executada e embargada, de modo que, em princípio, não lhe tocam créditos a serem penhorados. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro e parte o pedido do exequente para penhorar eventuais créditos que couberem ao executado ATIVOS FACILITES SERVICE -ASSESSORIA E GESTAO DE SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME, CNPJ n.º 07.211.625/0001-41, até o limite do débito em execução, R$ 1.594.342,93, derivados do processo número 0705088-08.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no qual figura na condição de exequente. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJe, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Da expedição de ofício às instituições financeiras Aduz o exequente haver divergência de dados bancários da executada, cotejando relatórios do Sisbajud e extratos bancários juntados em outros processos, motivo pelo qual requer a expedição de ofícios a bancos para confirmar tais dados bancários. Nada a prover a respeito, pois não se vislumbra, propriamente, divergência, uma vez que o Sisbajud apenas informa a relação de contas tocantes a determinada pessoa, mas sem discriminar dados respectivos. 3. Prossiga-se no cumprimento da decisão ID 150863980, citando-se as demais executadas (FACTUS TECNOLOGIA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (11.362.909/0001-06), (b) FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANÇA E SERVIÇOS LTDA (02.470.271/0001-36), (c) ATIVOS MULTI SERVIÇOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS E EMPRESARIAIS LTDA (42.214.902/0001-70). 4. Levante-se o sigilo da petição retro a anexos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT