Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745428-41.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: IVAN COSTA SILVA
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO GDF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por IVAN COSTA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL. Facultado à parte embargante que promovesse a segurança integral do juízo, recolhesse as custas e juntasse cópia da execução fiscal, ela deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento ao comando judicial, consoante se verifica nos autos, id 169028705. Brevemente relatados. DECIDO. Dispõe o art. 16, §1º, da Lei 6830/80 que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, não havendo a garantia, resta ausente a condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal (pressuposto específico de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo). Não bastasse, não houve recolhimento das custas e juntada da cópia da execução fiscal. Os embargos à execução são meio de defesa do devedor, previstos no art. 914 do CPC, cujo objetivo é questionar e discutir aspectos relacionados à própria execução, como a inexigibilidade do título, excesso de execução, penhora indevida, entre outros aspectos.
Trata-se de uma ação autônoma e incidental, ou seja, possui um processo em apartado, mas vinculado à execução principal. Os embargos à execução são distribuídos por dependência e autuados em apartado, sendo instruídos com cópias das peças processuais relevantes. A execução fiscal, por sua vez, é um processo de execução específico e autônomo, voltado à cobrança judicial de dívidas de natureza tributária e não tributária, devidas à Fazenda Pública, previsto na LEF. Deve-se esclarecer que a petição inicial é o instrumento pelo qual o autor dá início à ação judicial, devendo cumprir os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, para possibilitar o regular desenvolvimento do processo. No presente caso, verifico que a petição inicial não está instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme determina o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A ausência de juntada das cópias das peças processuais relevantes, que são essenciais para a análise do pedido de embargos à execução, impõe o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Dessa forma, por não ter havido pagamento das custas e sido atendido o § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, também nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6830/80, c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte embargante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada nesta data. Intime-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.