Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/02/2020
Valor da Causa
R$ 38.486,40
Orgao julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ 19.***.***.0001-12
Autor
IRACI ASSUNCAO SETUBAL
CPF 279.***.***-34
Autor
PATRICIA SETUBAL ALVES
CPF 666.***.***-49
Autor
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ 29.***.***.0001-06
Autor
WWW.GRUPORECOVERY.COM
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCO ANDRE HONDA FLORES
OAB/DF 35139•Representa: ATIVO
ISABELLE MARIA ANDRETTA DE OLIVEIRA MATOS DE MORAIS
OAB/DF 45941•Representa: ATIVO
CAMILA APARECIDA DA COSTA
OAB/DF 55944•Representa: ATIVO
CAROLINE PEREIRA DE VALOIS
OAB/DF 30553•Representa: ATIVO
NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP 217897•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/11/2023, 16:37
Juntada de certidão
03/11/2023, 16:35
Transitado em Julgado em 31/10/2023
31/10/2023, 14:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA SETUBAL ALVES em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:41
Decorrido prazo de IRACI ASSUNCAO SETUBAL em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 03:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
29/09/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
28/09/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005769-84.2009.8.07.0007.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: IRACI ASSUNCAO SETUBAL, PATRICIA SETUBAL ALVES SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de IRACI ASSUNCAO SETUBAL e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de empréstimo bancário. Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. Eis o relato necessário. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens das executadas, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por contrato de empréstimo bancário, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil de 2002 (Acórdão 1728581, 00140778820138070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 24/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. O presente feito está secundado por contrato de empréstimo bancário (ID 56284033) e foi suspenso por falta de bens em 02/09/2016 (ID 56284635). Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis das devedoras, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à sentença força de ofício. Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
26/09/2023, 21:00
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 21:00
Declarada decadência ou prescrição
26/09/2023, 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
20/09/2023, 18:38
Expedição de Certidão.
20/09/2023, 14:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2023 23:59.