Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 4.724,65
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
VALDECIR BORTOLINI
CPF
Autor
PATRICIA SANTANA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL
OAB/DF 39725·CPF·Representa: Autor
ROSANA MOREIRA
OAB/DF 39619·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/12/2023, 13:58
Expedição de Certidão.
14/12/2023, 13:57
Juntada de certidão
13/12/2023, 13:18
Juntada de alvará de levantamento
13/12/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 09:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
08/12/2023, 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
31/10/2023, 09:00
Expedição de Carta.
31/10/2023, 09:00
Juntada de Petição de petição
27/10/2023, 09:14
Publicado Sentença em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741644-56.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: VALDECIR BORTOLINI
EXECUTADO: PATRICIA SANTANA DE SOUZA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Providenciem-se as diligências necessárias, com a expedição de alvará de levantamento determinando a transferência do valor bloqueado no ID 174256459 para a conta indicada no ID 175320966. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
25/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
23/10/2023, 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
23/10/2023, 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA