Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702832-95.2021.8.07.0021.
REQUERENTE: JURACI ALVES MOREIRA
REQUERIDO: ALAM MOREIRA LOPES DECISÃO O réu alega em contestação que o Juízo é incompetente. Argumenta que o foro competente para processar e julgar a demanda é uma das Varas Cíveis de Planaltina, considerado o foro eleito no contrato em discussão, ID 106006525. A parte autora não se manifestou acerca da preliminar alegada (ID 162934584). Decido. No caso, o instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda do imóvel firmado entre as partes estabelece o foro de Planaltina-GO como o competente para processar e julgar as ações que versem sobre o contrato. Sobreleva destacar que a eleição de foro, no caso, não é abusiva ou possível de gerar prejuízos a alguma das partes, devendo, portanto, prevalecer o que foi pactuado entre elas. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LITISCONSORTES. AUSÊNCIA DE PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO NÃO APRESENTADA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO AOS RÉUS NÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Consoante o art. 63 do Código de Processo Civil, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". 5. A cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de locação deve ser considerada válida se não há evidências de que o processamento do feito no foro eleito no contrato importará em obstáculo ao direito de defesa do réu e que este será colocado em posição desigual na relação processual. 6. Apelação não conhecida em relação às rés Ana Paula Nunes de Souza e Lea Rosa Dias. Apelação parcialmente conhecida no tocante à ré Yara Lívia de Souza, e, na parte conhecida, não provida. Unânime." (Acórdão 1243856, 07020286120198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ainda, não verifico a relação de consumo entre as partes, sendo a presente ação sobre a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, não se comportando, assim, discussão acerca de direitos reais, tampouco se trata de ação petitória, versando, ao revés, sobre a extinção do contrato entabulado entre as partes. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existindo válida pactuação de foro de eleição no contrato firmado entre as partes, tal cláusula, como expressão da manifestação de vontade dos contratantes, deve ser prestigiada. 2. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel não comporta discussão acerca de direitos reais, tampouco se trata de ação petitória, versando, ao revés, sobre a extinção do contrato entabulado entre as partes. Tratando-se de discussão afeta a questões de direito pessoal, prevalece o foro de eleição, não havendo que se falar em foro da situação da coisa, na medida em que o feito não se enquadra no rol de competência absoluta estabelecido no artigo 47 do CPC. 3. Em sede de competência territorial, ou seja, de natureza relativa, havendo válida pactuação do foro de eleição, o magistrado não pode declinar, de ofício, da competência contratualmente fixada. 4. Agravo conhecido e provido. (0709096-65.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ, Registro do Acórdão Número: 1211974, Data de Julgamento: 22/10/2019, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: ANA CANTARINO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2019, Pág.: Sem Página Cadastrada). Sendo assim, acolho a preliminar de incompetência arguida pelo réu.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina - GO. Após a preclusão, encaminhem-se os autos, via Distribuição, a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo. I. Paranoá/DF, 18 de agosto de 2023 14:10:55. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito