Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704522-37.2022.8.07.0018.
Requerente: RITA DE ANDRADE SILVA e outros
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move RITA DE ANDRADE SILVA e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, excesso de execução, em razão da utilização da base de cálculo equivocada, incidência indevida dos jutos moratórios e, ainda, aplicação dos honorários advocatícios sobre o valor incorreto (ID 165500415). Foram anexados documentos. A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 167643977. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Pensão (10250)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 130369746, modificado pelo ID 158843278, pelo valor indicado na planilha de ID 161203630. O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que houve excesso de execução, pois a autora utilizou a base de cálculo equivocada para pagamento dos valores retroativos do benefício de pensão por morte; aplicou juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) a partir da parcela vencida até 12/2021 e, ainda, calculou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando o correto seria o valor da causa. No que se refere à base de cálculo para o pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, alega o réu que autores a utilizou o valor de R$ 9.782,37 (nove mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), quando o correto seria utilizar como base de cálculo a última remuneração recebida em 04/2023, no valor de R$ 9.117,73 (nove mil cento e dezessete reais e setenta e três centavos), consoante documento de ID 161203621. A autora, por sua vez, alega que a base de cálculo está correta, pois o valor de R$ 9.782,37 (nove mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), corresponde aos proventos recebidos pela servidora falecida antes do óbito, conforme contracheque acostado no ID 121870883. Nesse ponto, tem-se que a Lei Complementar n. 769/2008, que regula o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, estipula que: Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá: I – à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite; (...). Observa-se que nenhuma das partes justificou o valor da pensão por morte de acordo com os parâmetros acima definidos. Apesar disso, verifica-se que a autora, na ocasião da manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, não impugnou o valor do benefício pago pelo réu no ID 161203621, presumindo-se, assim, a concordância com o valor, razão pela qual deve ser reconhecida como correta a base de cálculo no valor indicado pelo réu, isto é R$ 9.117,73 (nove mil cento e dezessete reais e setenta e três centavos). Quanto à incidência dos juros moratórios, sustenta o réu que os autores aplicaram juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) de 06/2021 até 12/2021. Contudo, alega que os juros são devidos a partir da citação, em 04/2022, e como a citação ocorreu em 2022, isto é, após a EC 113/2021, aplica-se apenas a taxa SELIC, sem incidência de juros. Da análise do título, verifica-se que o pedido foi julgado procedente para (ID 130369746): "determinar o estabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da autora e condenar o réu ao pagamento dos valores a partir de 1º de junho de 2021, cuja quantia deverá ser apurada em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, e a partir de 09/12/2021 incidirá unicamente até o efetivo pagamento a SELIC, acumulada mensalmente, e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil." Em consulta na aba "Expedientes", observa-se que a citação do réu se deu em 28/04/2022, isto é, após a EC 113/2021, que estabeleceu a taxa Selic como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Nesse ponto, conforme fundamentação no título exequendo, quando utilizada a taxa Selic, fica vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, pois esse indexador já compreende em sua essência juros de mora e correção monetária. Assim, a partir da data da citação (28/04/2022), há incidência apenas da Selic, sem aplicação dos juros de mora, consoante afirmado pelo réu. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem-se que o acórdão de ID 158843278, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, majorou "o valor dos honorários de advogado para o montante correspondente a 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa". O valor atualizado da causa, por sua vez, corresponde àquele indicado pela autora na inicial, isto é, R$ 207.824,94 (duzentos e sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), ID 121870872, razão pela qual assiste razão ao réu. Assim, está evidenciado que há excesso de execução, o que impõe o acolhimento da impugnação. Com relação à sucumbência, incide a norma dos §§ 3º, I e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ou proveito econômico, que neste caso corresponde ao excesso de execução, mas como não há complexidade jurídica o valor será fixado no mínimo legal. Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução em R$ 253.054,67 (duzentos e cinquenta e três mil cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de ID 165500416. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, observando a condição suspensiva de exigibilidade do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório do valor principal em favor da autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 161203633), em favor de Elvio de Sousa Costa, e expeça-se precatório em favor de Elvio de Sousa Costa relativo aos honorários sucumbenciais. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.