Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707690-86.2018.8.07.0018.
Requerente: AUTO POSTO ITICAR LTDA - EPP
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os autores interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 188309725, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença de ID 186121414, sob a alegação de que há omissão quanto à jurisprudência dos tribunais superiores de descabimento de honorários de sucumbência em ação de mandado de segurança. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 192311124). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os autores que há omissão na sentença que rejeitou os embargos de declaração quanto à jurisprudência dos tribunais superiores de descabimento de honorários de sucumbência em ação de mandado de segurança. Conforme já exposto cabe observar que o juiz não está obrigado à apreciação de todas as teses apresentadas pelas partes, mas, apenas daquelas capazes de infirmar o seu julgamento. Ressalta-se que a fixação dos honorários de sucumbência nesta ação foi devidamente fundamentada, em razão do ajuizamento de dois cumprimentos de sentença pelos autores e da apresentação de impugnação pelo réu, conforme sentença de ID 186121414, assim, inexiste omissão na sentença embargada. Na verdade, a pretensão dos autores constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho as sentenças de ID 188309725 e 186121414. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)