Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709394-61.2023.8.07.0018.
Requerente: AZIEL BARCELO DA SILVEIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA AZIEL BARCELO DA SILVEIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de professor de educação básica – área filosofia, inscrito para concorrer dentre as vagas reservadas aos candidatos cotistas negros; que foi convocado para se apresentar à comissão de heteroidentificação para fins de confirmação de sua autodeclaração, mas a banca avaliadora, por sua maioria, não o considerou cotista, justificando apenas não ter identificado traços fenotípicos suficientes para considerar o candidato pessoa negra (preto ou pardo); que se autodeclara como pessoa parda e suas fotografias familiares demonstram que possui ascendência de origem negra; que preenche os requisitos necessários para concorrer na modalidade de cotas aos candidatos negros; que diante da subjetividade da avaliação e havendo dúvida deve prevalecer a autodeclaração do candidato. Ao final, requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para ser reinserido no certame dentre as vagas destinadas às cotas para negros e pardos, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória e para anular o ato que o reprovou no procedimento de heteroidentificação. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi determinada emenda à inicial (ID 169013524), atendida conforme ID 170336459. Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 170372745), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 172588745). O réu apresentou contestação (ID 175903820) argumentando, resumidamente, que as regras estabelecidas para o certame devem ser observadas por todos os inscritos, em observância aos princípios básicos da isonomia e da legalidade; que não houve qualquer ato abusivo ou ilegal a ser reparado. Foram anexados documentos. Manifestou-se o autor acerca da contestação (ID 177222110). Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 177235657), o autor e o réu informaram não haver outras provas a produzir (IDs 177692996 e 180018692). É o relatório. Decido. Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inscrição / Documentação (10372)
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que o autor pretende concorrer nas vagas reservadas às cotas raciais. Para fundamentar o seu pedido, afirma o autor que preenche os requisitos para concorrer na modalidade de cotas aos candidatos negros, devendo prevalecer a sua autodeclaração. O réu, por sua vez, sustenta que os critérios de avaliação são aplicados isonomicamente a todos os candidatos. Cumpre destacar que o Poder Judiciário não pode substituir banca examinadora de concurso público e tampouco se imiscuir nos critérios de avaliação, limitando-se sua atuação ao exame de legalidade e de cumprimento das normas estabelecidas no edital, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão. A reserva a pessoas negras das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública direta e indireta foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, consolidando-se como importante ferramenta de promoção da igualdade material. No referido julgamento foi reconhecida a legitimidade da utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a exemplo da autodeclaração pessoal presencial perante a comissão do concurso, para aferir se o candidato se enquadra nos critérios legais para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O edital normativo do certame (ID 169008466) prevê, nos subitens do tópico 11.8, que o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros, consiste na identificação por terceiros da condição autodeclarada, realizado por comissão composta por, no mínimo, três integrantes, que utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do referido procedimento. Alega o autor que a sua condição parda pode ser corroborada por meio de fotos e de ascendência familiar, no entanto, o edital do certame definiu apenas o critério fenotípico como parâmetro balizador, não sendo considerados aptos a tanto quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes a confirmação em procedimentos de outros concursos públicos (item 11.8.6), sendo certo que a norma não foi impugnada pelo autor, nos termos do item 2.1, que veio a insurgir-se contra ela agora, tão somente em razão de sua reprovação nessa etapa. No caso, não prospera a afirmação de que a autodeclaração do candidato deve prevalecer, pois os critérios subsidiários de heteroidentificação estabelecidos no certame são legítimos e o próprio edital indicou a situação de prevalência da autodeclaração do candidato apenas em caso de dúvida razoável a respeito do fenótipo, o que não ocorreu. O autor não foi considerado cotista em seu procedimento de verificação pela banca avaliadora e o parecer emitido pelos membros da comissão de heteroidentificação (ID 170336460) indica que o candidato não apresenta traços fenotípicos suficientes para enquadrá-lo como pessoa negra (preto ou pardo), com base apenas no fenótipo e desconsiderando o critério de ancestralidade. Assim, é possível constatar que a decisão da comissão avaliadora foi devidamente motivada, razão pela qual afasta-se a alegação de ausência de fundamentação. Verifica-se que não houve nenhuma ofensa à dignidade da pessoa humana e foi garantido ao autor o exercício do contraditório e da ampla defesa, eis que apresentado recurso administrativo, portanto, não houve qualquer ilegalidade no procedimento impugnado. Conforme já exposto, a atuação do Poder Judiciário em concurso público é limitada e, portanto, mostra-se vedada a análise quanto as características fenotípicas do candidato, sob pena de substituir-se a banca examinadora e adentrar no mérito administrativo. Nesse sentido, manifestou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA PELO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atendida a dignidade da pessoa humana e estritamente observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com o exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo motivada pela ausência de elementos fenótipos que assim o identifiquem não pode ser objeto de ingerência do judiciário, por se tratar unicamente de mérito administrativo, escapando ao controle de legalidade. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1204975, 07011616820198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao Poder Judiciário compete exclusivamente o exame da legalidade, não podendo fazer exame da razoabilidade do ato administrativo, pois essa está relacionada com a discricionariedade. Nos termos do edital, a confirmação da autodeclaração do candidato, como ocorreu com todos os candidatos, foi realizada mediante procedimento específico e sob os mesmos critérios de avaliação, mas o autor não foi aprovado e, portanto, não atendeu aos requisitos do edital.
Diante do exposto, restou evidenciado que não houve ilegalidade no procedimento impugnado, que seguiu as normas do edital, razão pela qual o pedido é improcedente. Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 100,00), portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz. Considerando que a causa não apresenta nenhuma complexidade, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi deferida gratuidade de justiça ao autor (ID 170372745), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil). Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigo 85, §3º, I e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2023. JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.