Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 911,52
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0733186-26.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para o pagamento da integralidade do débito. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse dar prosseguimento ao feito, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o cumprimento parcial da obrigação e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733186-26.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para o pagamento da integralidade do débito. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse dar prosseguimento ao feito, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o cumprimento parcial da obrigação e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733186-26.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: LAYANE CARDOZO DA COSTA DECISÃO Diante da ausência da parte executada à audiência designada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
19/04/2023, 09:15
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 02:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:54
Publicado Certidão em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 00:51
Juntada de certidão
27/03/2023, 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
23/03/2023, 19:01
Juntada de certidão
23/03/2023, 14:24
Juntada de certidão
22/03/2023, 21:39
Juntada de certidão
19/03/2023, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2023, 23:02
Documentos
Sentença
•18/01/2024, 11:36
Sentença
•18/01/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733186-26.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora para o pagamento da integralidade do débito. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse dar prosseguimento ao feito, não logrou fazê-lo, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço o cumprimento parcial da obrigação e extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733186-26.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134
EXECUTADO: LAYANE CARDOZO DA COSTA DECISÃO Diante da ausência da parte executada à audiência designada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito executivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Caso nada mais seja requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
21/08/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
19/04/2023, 09:15
Juntada de Petição de petição
18/04/2023, 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 02:55
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO 56494874134 em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:54
Publicado Certidão em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 00:51
Juntada de certidão
27/03/2023, 13:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
23/03/2023, 19:01
Juntada de certidão
23/03/2023, 14:24
Juntada de certidão
22/03/2023, 21:39
Juntada de certidão
19/03/2023, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2023, 23:02
Expedição de Mandado.
16/02/2023, 16:16
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 14:21
Recebidos os autos
09/02/2023, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
06/02/2023, 11:32
Decorrido prazo de LAYANE CARDOZO DA COSTA em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
30/12/2022, 16:59
Expedição de Mandado.
14/12/2022, 15:00
Juntada de certidão
09/12/2022, 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
05/12/2022, 14:03
Recebidos os autos
05/12/2022, 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
03/12/2022, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2022, 20:37
Recebidos os autos
02/12/2022, 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO