Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748895-33.2020.8.07.0016.
REQUERENTE: ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO propôs ação contra o DISTRITO FEDERAL, postulando a condenação do ente público a lhe fornecer medicamentos, conforme prescrição médica, bem como a lhe pagar a quantia de R$ 217.259,68. Segundo o exposto na inicial, a autora foi diagnosticada em 2017 com melanoma metastático no sistema nervoso central e pulmão. Chegou a realizar procedimento cirúrgico para extração de tumor na região cerebral. Diz que exames detectaram a presença de nódulo no pulmão. Os médicos lhe indicaram tratamento com medicamento Keytruda. A primeira dose foi ministrada em abril de 2017. Afirma que o produto tem custo elevado, sendo cada dose de R$ 37.600,00. A recomendação é de aplicação a cada três semanas. Propôs ação para obter o medicamento, sendo deferida tutela de urgência em seu favor. Afirma que durante o processo o DISTRITO FEDERAL descumpriu a medida liminar. Inscreveu-se em programa experimental do referido medicamento nos Estados Unidos, para onde se mudou em 2017. A última sessão de tratamento foi feita em 2019. Fez novos exames e verificou a presença de outros dois nódulos, porém com estabilização. Retornou ao Brasil em 2019. Em razão da recidiva da doença, faz-se necessária a retomada do medicamento. Aduz que o ente público não forneceu o medicamento no processo anterior, o que justifica o ajuizamento desta nova ação. Relata que já realizou aplicações do medicamento, arcando com gastos de R$ 217.259,68, valor esse que deve ser ressarcido pelo ente público. Destaca que o remédio é registrado na ANVISA e tem indicação para o tratamento. Sustenta que deve ser garantido o direito à saúde. A ação foi distribuída ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Na decisão ID 77489233 foi declinada a competência à 5ª Vara da Fazenda Pública. Na emenda ID 83191492 foi atualizado o valor pretendido para R$ 304.837,22. Na decisão ID 84119482 foi determinada elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS. A Nota Técnica veio em ID 85519936. Em ID 85720318 foi deferida tutela de urgência. A tutela foi revogada na decisão ID 92664138, diante da informação de que o medicamento deixou de ser indicado para o tratamento. Na decisão ID 92824496 o processo foi extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, remanescendo apenas o pedido de ressarcimento dos custos do tratamento. Contra essa decisão a autora interpôs o AGI 0719699-32.2021.8.07.0000, distribuído à egrégia 8ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des. Diaulas Costa Ribeiro, sendo desprovido o recurso. Na decisão ID 155621054 foi declinada a competência às Varas da Fazenda Pública. O DISTRITO FEDERAL se manifestou em ID 164264809. A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é um direito fundamental do cidadão, consagrado no art. 196 da CF, que garante a todos o acesso universal igualitário às ações e serviços de combate às doenças. Como observa José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros, 16ª edição, 1.999, p. 311), o direito à saúde “há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais”. Mais adiante, o mesmo autor destaca o caráter positivo do direito à saúde consignado no texto constitucional: “Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aos entes públicos a realização de determinadas tarefas [...], de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, a, e 103, § 2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração do mandado de injunção.” A Lei 8080/1990 dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como regula o funcionamento do SUS, definido no art. 4º como “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público”. O art. 2º, § 1º, da Lei 8080/1990 define o dever do Estado de garantir a saúde como o de “formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. O § 2º acrescenta que o dever do Estado não exclui o das pessoas, famílias, empresas e sociedade. O art. 6º relaciona as diversas atribuições do SUS, incluindo dentre elas a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (inciso I, alínea “d”). Essa regra veio a ser complementada no âmbito na própria Lei 8080/1990 através das alterações introduzidas pela Lei 12401/2011, nos seguintes termos: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. No caso em tela, a autora foi diagnosticada com melanoma metastático, recebendo prescrição para uso de medicamento denominado Nivolumabe. Ajuizou esta ação buscando o fornecimento desse produto, bem como o ressarcimento dos gastos para sua aquisição no período anterior à propositura da demanda. Na decisão ID 92824496, destacou-se que o medicamento pretendido não mais é necessário para o tratamento da paciente. Com isso, restou extinto parcialmente o processo, em relação ao pedido para o fornecimento do produto. Remanesce, contudo, a pretensão quanto ao ressarcimento dos valores gastos pela requerente. É certo que, conforme abordado na Nota Técnica ID 85519936, o medicamento pretendido era indicado para o tratamento da doença da requerente, sendo considerada justificada a demanda. Não obstante, embora caiba ao Estado garantir o direito à saúde e, nesse contexto, providenciar a dispensação de medicamentos, é bem de ver que não lhe cabe atuar como segurador universal de toda e qualquer despesa relacionada a um tratamento de saúde. Nesse quadro, a opção da paciente por buscar tratamento em instituição privada lhe impõe arcar com as despesas respectivas, não sendo possível repassar o custo ao ente estatal. Cabe ressaltar que a autora ajuizou anteriormente ação para obrigar o DISTRITO FEDERAL a fornecer o remédio. Embora tenha obtido o deferimento da tutela, resolveu buscar tratamento no exterior. Posteriormente, retornou ao Brasil e teve de retomar o tratamento após diagnóstico de recidiva. Ao invés de retomar a ação anterior ou, sendo o caso, lançar nova demanda, resolveu iniciar o tratamento por conta própria, o que fez de forma livre e voluntária. Nesse contexto, não se mostra cabível atribuir ao ente público a responsabilidade pelo custo de tratamento particular realizado pela requerente. Vale notar, além disso, que sequer foi demonstrada pela autora sua incapacidade econômica para arcar com as despesas. Embora o medicamento indicado tenha custo alto, tal fato, por si só, não é suficiente para amparar o acolhimento da pretensão, sendo imprescindível também a demonstração da ausência de condições do paciente para custear o tratamento. Em caso similar, assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OMISSÃO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. (...) 2. O Estado não responde por despesas médico-hospitalares na rede privada de saúde, se esta decorreu de opção do paciente, sem antes verificar a possibilidade de atendimento em unidade pública. (Acórdão 1191674, 07039441620188070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 19/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC. Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito