Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725579-25.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: A. B. D. R.
REQUERIDO: A. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente ingressou com a presente ação, a qual intitulou de PARTILHA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA. Todavia, tem-se que o imóvel QNP 22 CONJUNTO G CASA 01 CEILANDIA/DF foi partilhado entre as partes na ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (Processo 34739-2/2012), conforme sentença em página 7 do id 168925319. Ocorre que este juízo não é competente para o processamento do pedido de alienação judicial do imóvel comum. Com efeito, nos termos do artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e reiterada jurisprudência desta corte de Justiça, este juízo não é o compete para processar e julgar a ação voltada à dissolução do condomínio e alienação dos bens partilhados. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio. Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio.” (Acórdão n.1021903, 20150110680502APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017. Pág.: 711/732). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700465-06.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS ? IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM - NATUREZA PATRIMONIAL FAMILIAR ? PEDIDO RECONVENCIONAL ? USUCAPIÃO ESPECIAL ? MATÉRIA EMINENTEMENTE PATRIMONIAL - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1) O objeto da lide se limita na alienação judicial de imóvel de propriedade comum, matéria esta afeta a processamento e julgamento perante vara cível, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 11.697/08 e 226 da Constituição Federal. 2) Afasta-se a alegação de que o pedido reconvencional, no qual se pretende a declaração de usucapião familiar, atrairia a competência da vara de família, visto que a relação jurídica em evidência é eminentemente patrimonial. 3) A competência da Vara da Família cessa na hipótese em que não se presencia materialmente relação familiar, permanecendo uma relação meramente patrimonial a atrair a competência da Vara Cível. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado.” (Acórdão n.1020244, 07004650620178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa salientar que o ‘nomem iuris’ atribuído pela parte à demanda posta sob a análise judicial não vincula o julgador, que deverá ser ater à causa de pedir e aos pedidos formulados e, diante disso, facultar a adequação dos pedidos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389)
Diante do exposto, por se tratar de incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o pedido voltado à alienação judicial do imóvel partilhado entre as partes, declino da competência em favor de uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária. Providencie a secretaria. Publique-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito