Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005573-69.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: FABIO COQUI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 170492882, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INCRA, eis que viável a obtenção das informações pretendidas diretamente pela própria exequente, dispensando a intervenção do Judiciário. Ademais, a credora não demonstrou a recusa do INCRA quanto ao fornecimento das informações pleiteadas. Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 09/10/2029 (art. 921, § 4º, CPC). Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/10/2023, 11:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/10/2023, 11:22
Indeferido o pedido de MARIA DALVA DA SILVA SANTOS - CPF: 675.821.252-15 (EXEQUENTE)
09/10/2023, 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
05/10/2023, 19:47
Juntada de certidão
05/10/2023, 19:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
03/10/2023, 12:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
25/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005573-69.2013.8.07.0009.
EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS
EXECUTADO: FABIO COQUI RODRIGUES CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio. Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Datado e assinado conforme certificação digital
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)