Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Dos embargos de terceiro Inicialmente, verifico que os embargos de terceiro de ID n. 175503397 foram apresentados em desacordo com o que prevê o art. 676 do CPC. O terceiro interessado deverá distribuir os embargos em autos apartados, conforme determina a legislação. Sem prejuízo, diante da documentação apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para esclarecer se pretende a manutenção da penhora sobre o veículo OMR7J52, no prazo de 15 dias. Manifestado o interesse na manutenção da penhora, a execução terá regular prosseguimento, com o desentranhamento da petição de ID n. 175503397 e documentação correlata, devendo a terceira apresentar os embargos de terceiros nos moldes do art. 676 do CPC. Manifestado o desinteresse na manutenção da penhora sobre o veículo, defiro, desde logo, o levantamento da penhora sobre o veículo OMR7J52, com a baixa da constrição de ID n. 172343673. 2. Da exceção de pré-executividade apresentada no ID n. 180350504 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte devedora. Em relação ao questionamento dos títulos de crédito que embasam a inicial, a matéria deve ser objeto de embargos à execução, em autos apartados, vez que não há espaço para tal discussão em sede de exceção de pré-executividade. Sobre a alegação de excesso de execução, a parte devedora sequer apresentou os cálculos que entende serem os corretos. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução, com suporte no §5º do art. 525 do CPC. Por outro lado, assiste razão ao devedor em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a despesa processual foi fixada em 10%, conforme decisão de ID n. 150822994. Dessa forma, a inclusão do percentual de 20% de honorários na planilha de débito se revela indevida.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade mas determino a retificação dos cálculos p, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da decisão de ID n. 150822994. 3. Da continuidade da execução O pedido formulado pelo credor no ID n.183727639 exige a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que foi localizado patrimônio em nome da empresa devedora. Assim, não há que se falar em redirecionamento da execução em face do sócio da devedora. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias levantadas no ID n. 167785799, decorrentes da penhora via SISBAJUD, bem como com a retificação do percentual dos honorários de 20% para 10%, nos termos da decisão de ID n. 150822994. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: STA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
EXECUTADO: G1 COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO 1. Dos embargos de terceiro Inicialmente, verifico que os embargos de terceiro de ID n. 175503397 foram apresentados em desacordo com o que prevê o art. 676 do CPC. O terceiro interessado deverá distribuir os embargos em autos apartados, conforme determina a legislação. Sem prejuízo, diante da documentação apresentada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700937-79.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte credora para esclarecer se pretende a manutenção da penhora sobre o veículo OMR7J52, no prazo de 15 dias. Manifestado o interesse na manutenção da penhora, a execução terá regular prosseguimento, com o desentranhamento da petição de ID n. 175503397 e documentação correlata, devendo a terceira apresentar os embargos de terceiros nos moldes do art. 676 do CPC. Manifestado o desinteresse na manutenção da penhora sobre o veículo, defiro, desde logo, o levantamento da penhora sobre o veículo OMR7J52, com a baixa da constrição de ID n. 172343673. 2. Da exceção de pré-executividade apresentada no ID n. 180350504 Indefiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de comprovação documental da condição econômica da parte devedora. Em relação ao questionamento dos títulos de crédito que embasam a inicial, a matéria deve ser objeto de embargos à execução, em autos apartados, vez que não há espaço para tal discussão em sede de exceção de pré-executividade. Sobre a alegação de excesso de execução, a parte devedora sequer apresentou os cálculos que entende serem os corretos. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução, com suporte no §5º do art. 525 do CPC. Por outro lado, assiste razão ao devedor em relação aos honorários advocatícios, uma vez que a despesa processual foi fixada em 10%, conforme decisão de ID n. 150822994. Dessa forma, a inclusão do percentual de 20% de honorários na planilha de débito se revela indevida.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a exceção de pré-executividade mas determino a retificação dos cálculos p, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da decisão de ID n. 150822994. 3. Da continuidade da execução O pedido formulado pelo credor no ID n.183727639 exige a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se aplica ao caso dos autos, uma vez que foi localizado patrimônio em nome da empresa devedora. Assim, não há que se falar em redirecionamento da execução em face do sócio da devedora. Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento das quantias levantadas no ID n. 167785799, decorrentes da penhora via SISBAJUD, bem como com a retificação do percentual dos honorários de 20% para 10%, nos termos da decisão de ID n. 150822994. Prazo: 15 dias. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito