Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702300-31.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO DA CUNHA SILVA
EXECUTADO: LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ, CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ELIZELMA AGUIAR QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580)
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em desfavor, inicialmente, de Luppha Construções LTDA, condenada por sentença de ID. 45174712, transitada em julgado sem interposição de recurso em 15/10/2019 (ID. 47625192), ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Após o processamento do IDPJ em autos apartados (ID. 56691091), foi afastada excepcionalmente a personalidade jurídica para alcançar os bens do patrimônio dos sócios Elizelma Aguiar Queiroz e Carlos Roberto de Oliveira, integrados ao polo passivo da presente demanda (ID. 97563348). A 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga oficiou solicitando penhora no rosto destes autos de eventual crédito de Luiz Fernando da Cunha Silva até o valor de R$4.662,53 (quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), o que foi deferido por este Juízo (ID’s. 116042741). Demais disso, há nos presentes autos as seguintes penhoras determinadas: 1) Salas 302 e 303, 3º Andar, Edifício Venâncio IV, S/D Sul, Brasília/DF, matrículas n.º 19.375 e 19.376, ambas no 1º RIDF (ID. 133154528); 2) Penhora no rosto dos autos n.º 0738516-78.2020.8.07.0001, em trâmite junto à 18ª Vara Cível de Brasília (ID. 136443753), aonde há decisão determinando hasta pública dos imóveis de matrícula n.º 19.375 e 19.376; 3) Veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa JHG6603, Chassi 9BD195152E0486259, de propriedade do executado Carlos Roberto de Oliveira (ID. 143358747); 4) Penhora no rosto dos autos n.º 0717592-62.2019.8.07.0007, em trâmite junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID. 157884584), aonde há decisão determinando a penhora dos imóveis de matrículas n.º 19.375 e 19.376. Observe-se que os imóveis de matrículas n.º 19.376 (sala 303) e n.º 19.375 (sala 302) possuem três penhoras precedentes determinadas pela 4ª Vara Cível de Brasília, 18ª Vara Cível de Brasília e 2ª Vara Cível de Taguatinga (ID’s. 132922857, 156016016 e 132922859). Segundo consta da petição de ID. 135939622, no bojo dos autos n.º 0738516.78.2020.8.07.0001 os bens em comento foram avaliados em R$118.000,00 (cento e dezoito mil reais) cada (ID. 135939623). Em consulta aos autos supramencionados, verifico que foi deferido ao credor o prazo de 120 (cento e vinte) dias para ultimar a venda dos imóveis objetos da penhora e avaliação de forma particular (ID. 168841028 do feito n.º 0738516.78.2020.8.07.0001). Após devidamente intimado na presente demanda, o exequente Luiz Fernando da Cunha Silva pugnou novamente pela penhora das salas 302 e 303, matriculadas sob os n.º 19.375 e 19.376, bem como requereu a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC (ID. 170113913). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori, no que concerne ao pedido de penhora das salas 302 e 303, nada a prover, porquanto já deferida esta medida constritiva na decisão de ID. 133154528. Lado outro, no tocante ao pleito de inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito indefiro-o, haja vista que se trata de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaco que, munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais,
cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID. 170113913. No mais, considerando que o veículo Fiat Uno Vivace 1.0, placa JHG6603, não foi encontrado no local diligenciado (ID. 151457076), determino a intimação do exequente para que, em 10 (dez) dias, indique novo endereço para cumprimento do mandado de remoção ao Depósito Público e avaliação, sob pena de revogação da penhora sobre o bem móvel. Aguarde-se a alienação por iniciativa particular dos imóveis de matrículas n.º 19.376 (sala 303) e n.º 19.375 (sala 302), conforme determinado no bojo dos autos n.º 0738516.78.2020.8.07.0001. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -