Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703939-39.2023.8.07.0011.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO CHAVES, MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES
REQUERIDO: JOSE LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE, JUAREZ CAROLINO BEZERRA, MARLENE PEREIRA BARROS BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INTERESSADO: EUTEYR JESUS DA SILVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. BEM IMÓVEL PARTILHADO NO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTE ESPECÍFICO: CC 134.756/GO, MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA JUÍZO DE DIREITO 2.ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. (Grifou-se) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. CO-HERDEIROS. EXTINÇÃO. I. Há perda superveniente do interesse recursal do agravo quando o magistrado reconhece, na sentença, que o preço da avaliação está defasado e determina que, antes da venda judicial, se faça outra, autorizando, inclusive a realização de prova pericial. II. À época do oferecimento da reconvenção pelo segundo réu, estava em vigor o art. 315 do CPC/73, o qual admitia a referida resposta apenas contra o autor e não contra o co-réu. III. A demanda de extinção de condomínio pela alienação de coisa indivisível é ação real imobiliária de que cogitam o art. 95 do CPC e o art. 46 do NCPC, pois decorre do atributo da propriedade, sendo o foro competente o da situação da coisa. IV. É lícito ao condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial. V. O termo inicial dos alugueres devido pela privação da fruição do bem é a notificação extrajudicial, ou na sua ausência, a citação, momento a partir do qual os proprietários de parte do imóvel se manifestam no sentido de não mais anuírem com o usufruto exclusivo do co-herdeiro ocupante. VI. A obrigação de recolher do imposto de transmissão causa mortis é de todos os herdeiros, nos termos do art. 7.º, I, do Decreto Distrital n.º 34.982/2013. VII. Deu-se parcial provimento aos recursos. (TJDFT. Acórdão n. 933047, 20130610037769APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 06.04.2016, publicado no DJe: 12.04.2016. p. 236/266) (Grifou-se) Por tal razão, com esteio no art. 62, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência e determino a remessa dos autos para o juízo cível do município de Grajaú/MA, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial ajuizado por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO CHAVES e MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA CHAVES em desfavor de JOSÉ LEITE FERREIRA FILHO, MARIA NIVONETE LEITE, JUAREZ CAROLINO BEZERRA e MARLENE PEREIRA BARROS BEZERRA, com relação ao imóvel rural denominado Fazenda Paraíso que fica no município de Grajaú/MA, medindo uma área total de 124,68,34 ha (cento e vinte e quatro hectares, sessenta e oito ares e trinta e quatro centiares). Decido.
Cuida-se de hipótese de competência absoluta, conforme art. 47 do CPC e entendimento sedimentado na jurisprudência: STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 140.026 - DF (2015/0100252-3). RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2.A VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA - DF. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO 2.A VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DE LUZIÂNIA - GO. INTERESADO: EDNIR ALVES DE MATOS. ADVOGADO: WANESSA MARQUES SANTOS.