Cumprimento de sentença 0711300-62.2022.8.07.0005 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 269.947,97
Órgão julgador
Vara Cível de Planaltina
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Cumprimento de sentença · Vara C?vel de Planaltina
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete da Desa. Maria Ivatônia
2° Grau · TJDFT · Apelação Cível · Gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Maria Ivat?nia Barbosa dos Santos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Desarquivado
07/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 12:35
Arquivado Provisoramente
30/04/2026, 17:37
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 17:37
Recebidos os autos
30/04/2026, 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/04/2026, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
30/01/2026, 17:16
Processo Desarquivado
09/01/2026, 19:24
Juntada de Petição de petição
29/12/2025, 16:24
Arquivado Provisoramente
03/06/2025, 17:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:24
Ver todas as movimentações (115)
Todas as movimentações
(115)
Processo Desarquivado
07/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição
07/05/2026, 12:35
Arquivado Provisoramente
30/04/2026, 17:37
Expedição de Certidão.
30/04/2026, 17:37
Recebidos os autos
30/04/2026, 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
30/04/2026, 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
30/01/2026, 17:16
Processo Desarquivado
09/01/2026, 19:24
Juntada de Petição de petição
29/12/2025, 16:24
Arquivado Provisoramente
03/06/2025, 17:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
08/04/2025, 03:05
Publicado Decisão em 11/03/2025.
11/03/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
10/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
09/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
08/03/2025, 02:24
Recebidos os autos
06/03/2025, 12:53
Expedição de Outros documentos.
06/03/2025, 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
06/03/2025, 12:52
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (AUTOR)
06/03/2025, 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
19/02/2025, 16:16
Juntada de Petição de petição
13/02/2025, 16:16
Publicado Certidão em 10/02/2025.
11/02/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
07/02/2025, 02:22
Juntada de certidão
05/02/2025, 15:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
28/01/2025, 09:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
24/01/2025, 14:41
Juntada de Petição de petição
26/12/2024, 14:04
Expedição de Outros documentos.
17/12/2024, 15:47
Expedição de Certidão.
17/12/2024, 15:47
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 07:42
Publicado Decisão em 23/10/2024.
23/10/2024, 02:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/10/2024, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
22/10/2024, 02:31
Recebidos os autos
18/10/2024, 18:44
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 18:44
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.395.399/0001-67 (AUTOR).
18/10/2024, 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
17/10/2024, 17:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:19
Juntada de Petição de petição
26/09/2024, 11:28
Recebidos os autos
05/09/2024, 17:04
Expedição de Outros documentos.
05/09/2024, 17:04
Outras decisões
05/09/2024, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
23/08/2024, 15:43
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
24/07/2024, 16:48
Expedição de Certidão.
24/07/2024, 16:48
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
18/07/2024, 04:30
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 16:15
Publicado Certidão em 10/07/2024.
10/07/2024, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
09/07/2024, 04:35
Expedição de Certidão.
07/07/2024, 07:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 04:04
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 17:40
Recebidos os autos
04/06/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA INTEMPESTIVOS. DECRETO DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo sentenciante, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelante, não bastando, para tanto, mera alegação de que indevida a concessão pelo juízo a quo. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2. Na ação monitória, uma vez citado, o réu pode, no prazo de 15 (quinze) dias: a) satisfazer a obrigação (art. 701, caput, CPC); b) ingressar com embargos ao mandado monitório (art. 702, caput, CPC); c) manter-se inerte. E, ante a inércia, o título executivo judicial se constituirá de pleno direito conforme §2º do art. 701 do CPC. 2.1. Os embargos à monitória foram apresentados após o prazo quinzenal previsto no art. 335 do CPC, razão pela qual foi decretada a revelia da ré o pedido julgado procedente, constituído o título executivo judicial. 3. Diante da não oposição de embargos à monitória, as matérias suscitadas pela ré em grau recursal (nulidade de sentença e superendividamento) não podem ser analisadas no bojo da apelação, pois não foram discutidas perante o Juízo originário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA INTEMPESTIVOS. DECRETO DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE SENTENÇA E DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido pelo juízo sentenciante, necessário que o apelado comprove alteração da capacidade econômica do apelante, não bastando, para tanto, mera alegação de que indevida a concessão pelo juízo a quo. Não se desincumbindo de tal ônus, não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça. 2. Na ação monitória, uma vez citado, o réu pode, no prazo de 15 (quinze) dias: a) satisfazer a obrigação (art. 701, caput, CPC); b) ingressar com embargos ao mandado monitório (art. 702, caput, CPC); c) manter-se inerte. E, ante a inércia, o título executivo judicial se constituirá de pleno direito conforme §2º do art. 701 do CPC. 2.1. Os embargos à monitória foram apresentados após o prazo quinzenal previsto no art. 335 do CPC, razão pela qual foi decretada a revelia da ré o pedido julgado procedente, constituído o título executivo judicial. 3. Diante da não oposição de embargos à monitória, as matérias suscitadas pela ré em grau recursal (nulidade de sentença e superendividamento) não podem ser analisadas no bojo da apelação, pois não foram discutidas perante o Juízo originário. 4. Recurso conhecido e desprovido.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0711300-62.2022.8.07.0005. APELANTE: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. D E S P A C H O Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação à justiça gratuita formulada pela parte apelada nas contrarrazões de ID 54112609. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 18 de dezembro de 2023. Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora
20/12/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
04/12/2023, 13:56
Expedição de Certidão.
04/12/2023, 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
27/10/2023, 16:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 13:54
Expedição de Certidão.
04/10/2023, 13:54
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:38
Juntada de Petição de apelação
13/09/2023, 19:05
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 16:51
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REU: MARLENE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar. As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711300-62.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
22/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/08/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.
18/08/2023, 10:24
Embargos de declaração não acolhidos
18/08/2023, 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
14/08/2023, 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2023, 19:15
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 18:18
Publicado Sentença em 03/07/2023.
03/07/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
30/06/2023, 00:37
Recebidos os autos
28/06/2023, 13:58
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 13:58
Julgado procedente o pedido
28/06/2023, 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
22/06/2023, 20:12
Recebidos os autos
22/06/2023, 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
12/06/2023, 12:58
Juntada de Petição de impugnação
24/05/2023, 17:26
Expedição de Outros documentos.
02/05/2023, 16:18
Expedição de Certidão.
02/05/2023, 16:18
Recebidos os autos
02/05/2023, 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
19/04/2023, 11:09
Recebidos os autos
19/04/2023, 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
31/03/2023, 20:30
Juntada de Petição de petição
03/03/2023, 17:25
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 18:53
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/02/2023, 02:21
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 22:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
05/12/2022, 04:59
Decorrido prazo de MARLENE ALVES DE OLIVEIRA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 00:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2022, 19:45
Publicado Decisão em 09/11/2022.
09/11/2022, 02:21
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
08/11/2022, 02:23
Recebidos os autos
04/11/2022, 13:49
Expedição de Outros documentos.
04/11/2022, 13:49
Decisão interlocutória - deferimento
04/11/2022, 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
24/10/2022, 12:40
Juntada de Petição de petição
17/10/2022, 15:01
Recebidos os autos
23/09/2022, 19:33
Expedição de Outros documentos.
23/09/2022, 19:33
Determinada a emenda à inicial
23/09/2022, 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
22/09/2022, 15:33
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 17:04
Juntada de Petição de petição
16/09/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.
30/08/2022, 14:45
Expedição de Certidão.
30/08/2022, 14:44
Distribuído por sorteio
29/08/2022, 11:37
Documentos
Decisão
•
30/04/2026, 11:11
Decisão
•
30/04/2026, 11:11
Decisão
•
06/03/2025, 12:52
Decisão
•
06/03/2025, 12:52
Decisão
•
18/10/2024, 18:44
Decisão
•
18/10/2024, 18:44
Decisão
•
05/09/2024, 17:04
Decisão
•
05/09/2024, 17:04
Petição
•
10/07/2024, 16:15
Acórdão
•
03/05/2024, 21:06
Despacho
•
18/12/2023, 17:44
Decisão
•
18/08/2023, 10:24
Decisão
•
18/08/2023, 10:24
Sentença
•
28/06/2023, 13:58
Sentença
•
28/06/2023, 13:58
Ver todos os documentos (19)
Todos os documentos
(19)
Decisão
•
30/04/2026, 11:11
Decisão
•
30/04/2026, 11:11
Decisão
•
06/03/2025, 12:52
Decisão
•
06/03/2025, 12:52
Decisão
•
18/10/2024, 18:44
Decisão
•
18/10/2024, 18:44
Decisão
•
05/09/2024, 17:04
Decisão
•
05/09/2024, 17:04
Petição
•
10/07/2024, 16:15
Acórdão
•
03/05/2024, 21:06
Despacho
•
18/12/2023, 17:44
Decisão
•
18/08/2023, 10:24
Decisão
•
18/08/2023, 10:24
Sentença
•
28/06/2023, 13:58
Sentença
•
28/06/2023, 13:58
Decisão
•
04/11/2022, 13:49
Decisão
•
04/11/2022, 13:49
Decisão
•
23/09/2022, 19:33
Decisão
•
23/09/2022, 19:33