Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712658-16.2023.8.07.0009.
AUTOR: CELSO CARLOS DE CARVALHO, RODRIGO MARTINS DA SILVA
REU: ELSON SILVA DA ROCHA, E S DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690)
Trata-se de ação monitória. Narram os requerentes que investiram R$ 100.000,00, pagas na conta do 2º requerido, para concretização da empresa 55BR BRASÍLIA LTDA, tendo sido nomeado como administrador da empresa o primeiro requerido. Afirma que foi estipulado no contrato social que os sócios fariam retirada mensal a título de pro labore. Contudo, afirmam que várias cláusulas do Termo de Parceria foram descumpridas e os requerentes não auferiram nenhum lucro, nem pro labore, apenas dívidas e pendências em seu nome. Ao fim, requerem o pagamento de R$ 226.278,48, a prestação de contas acerca do período de 11.04.2021 até a presente data, bem como de toda movimentação bancária, justificando valores, requerem a apresentação de Cópia do Registro da Marca 55BR junto ao INPI, o fornecimento de login e senha para acesso ao sistema de gerenciamento do aplicativo 55BR Brasília, bem como a devolução dos valores apropriados indevidamente. Como tutela de urgência, requer que os requeridos devolvam os valores depositados na conta bancária da 2ª requerida, que deveriam ser repassados a título de pro labore e pagamento das despesas da empresa nos últimos meses. Dessa feita, verifica-se que a monitória não é a ação adequada para o que pretendem os requerentes. A uma, porque, para ajuizamento de monitória, é necessária prova escrita sem eficácia de título executivo, o que não se verifica in casu, vez que os requerentes baseiam o pedido em contrato que não determina especificadamente os valores devidos. A duas, porque os autores pretendem pedidos diversos do que comporta a ação monitória, como, por exemplo, a prestação de contas pelos requeridos. Assim, intime-se a parte autora para que: a) emende a inicial, adequando o rito para ação de prestação de contas ou ação de cobrança, a depender da opção do autor, vez que incompatíveis os ritos de ação de prestação de contas com ação de cobrança, visto que aquela possui rito especial e esta possui rito comum; e b) adeque os pedidos ao procedimento pelo qual optarem os autores. Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -