Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores, nulidade de cláusula contratual e tutela antecipada ajuizada por FRANCISCO MÁRIO ALVES DE SOUZA em desfavor de CONSTRUTORA AIRES GUIMARÃES LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 161232235) que, em 29/06/2013, firmou com a requerida contrato de compromisso de compra e venda de um lote situado no Loteamento Cidade Nova, Quadra 65, Lote 07, Rua Av. Contorno, área de 300 m2, em Araguaína/TO, pelo valor de R$ 71.648,92 (setenta e um mil, seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), a serem pagos em 204 parcelas com valor inicial de R$ 356,46, com início em 10/07/2013, as quais seriam atualizadas pelo IGPM com acréscimo de juros de 6% ao ano. Afirma que as parcelas pagas totalizam a quantia de R$ 65.277,28 (sessenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos). Assevera que no lote não há benfeitorias, não reside e jamais usufruiu do imóvel; e, por não poder mais suportar a onerosidade das parcelas, requer a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando o direito de rescisão contratual, por se tratar de relação consumerista, e a abusividade de cláusulas do contrato celebrado. Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a cessação do contrato; suspensão do pagamento das parcelas vencidas e vincendas; para que o autor seja desobrigado do pagamento das taxas condominiais relativos à unidade imobiliária, bem como despesas inerentes a IPTU; para que a requerida se abstenha de realizar quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais e de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do não pagamento das parcelas do contrato, sob pena de multa diária; (iii) a rescisão do contrato e declaração de nulidade da Cláusula 17ª para que seja aplicada multa contratual em no máximo 10% do valor já pago, devendo a requerida restituir ao autor o valor total de R$ 58.749,55, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês; (iv) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou procuração (ID. 161232238), declaração de hipossuficiência (ID. 161232241) e documentos. Por decisão de ID. 162724561 foi declinada a competência dos autos a este juízo. Ao ID. 168309795 foi recebida a inicial, deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, bem como de realizar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária (ID. 170509884). Citada, a requerida apresentou contestação (ID. 172868070), ocasião em que, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Quanto ao mérito, alega que o autor pretende a rescisão a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva, de forma que deve arcar com as penalidades previstas na Cláusula 17ª do contrato. Ao final, concorda com a rescisão contratual e requer aplicação das penalidades previstas na Cláusula 17ª do contrato. A parte autora manifestou-se em réplica ao ID. 173747037, refutando os argumentos apresentados pela requerida em contestação, reiterando os pedidos iniciais. As partes não requereram produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, a renda comprovada pela parte autora (ID. 167908223) é compatível com o benefício concedido, razão pela qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Inicialmente, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes, tendo em vista que a construtora e o comprador se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedora e consumidor. Inobstante, não é o caso de inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional. A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que ambas as partes podem produzir a prova. Lado outro, no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação do autor, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegações do réu também são verossímeis, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus. Na inicial, o autor alega que adquiriu o terreno pelo valor de R$ 71.648,92, em 29/06/2013, já tendo pago, até a data da distribuição da inicial, o valor de R$ 65.277,28, pleiteando a rescisão do contrato em razão de não poder mais suportar a onerosidade das parcelas (ID. 161232235, pág. 4). Dessa forma, a rescisão se dá por iniciativa do autor/consumidor e não por culpa ou inadimplemento da requerida. A Cláusula 17ª do Contrato firmado entre as partes diz respeito à rescisão contratual, penalidades, condições e formas de restituição de valores. A parte requerida informou em contestação (ID. 172868070, pág. 7) não ter objeção quanto à rescisão contratual. O ponto controvertido cinge-se em analisar quanto à legalidade Cláusula 17ª do contrato firmado entre as partes, para se aferir quanto aos valores a serem devolvidos ao autor. Analisando detidamente os autos, verifico assistir razão em parte ao autor. Inicialmente, cabe consignar que, conforme o art. 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações, devendo prevalecer o princípio da intervenção mínima, sendo admitida, excepcionalmente, a revisão contratual, a fim de garantir o bem estar social, e os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação. Havendo desistência do negócio pelo comprador, é lícita a retenção, pela construtora, de percentual sobre os valores pagos. A multa compensatória tem o objetivo de ressarcir a vendedora dos prejuízos advindos da rescisão contratual e deve se fixar, a título de cláusula penal, em percentual que se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao juiz é permitido modular a cláusula contratual punitiva, quando ela se afigurar excessiva. Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o entendimento sobre a multa rescisória, no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor de unidades imobiliárias, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo consumidor, a ser fixado casuisticamente, de acordo com a análise dos dados apresentados no processo. Ressalte-se que a restituição dos valores deve ser parcial, posto que a rescisão se deu a pedido da parte autora, conforme a Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso o comprador quem deu causa ao desfazimento". (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, estes devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença, em razão da rescisão ter se dado por iniciativa do comprador. (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1342255 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0183854-8. Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123). Órgão Julgador. T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento. 23/02/2016. Data da Publicação/Fonte. DJe 11/03/2016; TJDFT - Acórdão n.957834, 20150110163827APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016. Publicado no DJE: 05/08/2016. Pág.: 121/129). Em síntese, nos termos e pelos fundamentos acima expostos, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe. 5 – Dispositivo:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes (ID. 161232243), por iniciativa do autor; 2) CONDENAR a requerida na restituição de 75% dos valores pagos pelo autor/consumidor (R$ 48.957,96). Os valores a serem devolvidos deverão ser atualizados pelo INPC a partir da data de pagamento de cada parcela, realizado pelo autor, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC. Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC. Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerente, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723848-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: FRANCISCO MARIO ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: CONSTRUTORA AIRES GUIMARAES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Promessa de Compra e Venda (10496)
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência. Narra o autor que firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida de imóvel localizado em Araguaína/TO. Afirma que o lote não possui benfeitoria e que a parte requerente não reside e nunca usufruiu do imóvel. Afirma que não pode mais suportar a onerosidade das parcelas, diante de crise econômica, requerendo a rescisão contratual com a restituição de valores devidos ao requerente. Como tutela de urgência, requer a cessação do contrato de compra e venda, com a suspensão dos pagamentos das parcelas, bem como que a parte requerida se abstenha de efetuar inclusão do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque dispõe o art. 412, parágrafo único, do Código Civil, que as relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Ademais, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo. Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Recebo a inicial. Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -