Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729680-66.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ALAN ISMAEL FERREIRA DECISÃO A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. Note-se, a exceção de pré executividade não é uma alternativa a qualquer tempo quando o devedor perdeu o prazo para oferecer defesa na execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de um incidente com moldura estreita, o qual não tem o poder de reabrir questões de mérito. No caso em comento, a alegação do executado na exceção diz respeito a excesso de execução, e incorreção na interpretação dada ao contrato que embasa a execução. Em resposta, o exequente defende a interpretação conferida na inicial. Decido.
Cuida-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual os honorários contratuais foram firmados sob êxito, de modo que somente seriam devidos valores caso houvesse satisfação da dívida, ainda que parcial. Conforme consta do contrato de ID nº 160620884, Cláusula Segunda, "Pelos serviços advocatícios supra contratados, o contratante pagará aos contratados o valor de 10% sobre todos os valores recebidos a título indenizatório por acordo extrajudicial e 15% sobre todos os valores recebidos em caso de sentença condenatória". Na visão do devedor, a hipótese é recebimento por acordo extrajudicial, o que implica na aplicação do percentual de 10% sobre os valores recebíveis por meio da transação. De outro lado, os credores entendem que são devidos 15% sobre o valor total do débito, ainda que este não tenha sido satisfeito. A melhor interpretação é aquela que mais se aproxima da redação do instrumento particular, pois melhor reflete a intenção dos contratantes no momento da assinatura. Ora, a visão da parte exequente é equivocada, pois não há qualquer previsão de porcentagem sobre o valor do débito em abstrato, e sim sobre eventual êxito em demanda judicial, substantivamente falando (recebimento em fase executiva). De outro lado, ainda que se considere o percentual pretendido (15%), não há base de cálculo, já que não houve satisfação judicial do débito. Com efeito, a melhor saída é adotar o percentual de 10% sobre valores recebidos em acordo extrajudicial, pois melhor se encaixa na hipótese, já que houve de fato acordo, ainda que após a sentença condenatória. Não se quer com isso desmerecer o trabalho dos patronos, que visivelmente empreenderam diversas diligências para a tentativa de satisfação do débito, cumprindo seus deveres profissionais. Entretanto, quando se cuida de honorários contratuais, não se levam em consideração os itens descritos no §2º do art. 85 do CPC, sendo irrelevantes o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, ou o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na execução de um contrato, sua força executiva fica adstrita aos termos contratados, somente podendo ser alteradas as suas cláusulas por decisão judicial ou vontade das partes. Entretanto, não merece prosperar a alegação do devedor de que o pagamento deve se dar parceladamente. A opção de receber valor a menor que o devido e de forma parcelada foi exercida isoladamente pelo ora executado, como era seu direito, mas não deve ser imposta aos seus credores. Assim, considerando que o valor recebido a título de acordo soma a quantia de R$ 55.602,68, os honorários devidos aos exequentes somam R$ 5.560,26, devendo incidir encargos de mora (correção e juros) a partir da homologação do acordo (23/05/2023, ID nº 159618154). Dessa forma, acolho em parte a exceção de pré executividade, para reconhecer o excesso de execução, e determinar que o débito é de R$ 5.560,26, acrescido de correção monetária e juros de mora a partir de 23/05/2023. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, intimem-se os exequentes para trazer aos autos planilha atualizada do débito, nos termos desta decisão, bem como para indicar medida apta a promover a satisfação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito