Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0744938-98.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: PROSPEC CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: MATHEUS VIRGINIO RODRIGUES, RAYSSA BEATRIZ CALISTO DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por PROSPEC CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de MATHEUS VIRGÍNIO RODRIGUES e RAYSSA BEATRIZ CALISTO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora na inicial (ID. 143618104) que firmou com os requeridos instrumento de promessa de compra e venda da unidade imobiliária autônoma nº 202 do empreendimento denominado “Residencial Vallentina Morais” que está sendo construído na QR 412, Conjunto 17-A, Lote 03 em Samambaia. Relata que no instrumento consta o pagamento de 36 parcelas no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) com correção monetária pelo INCC; e que os requeridos não realizaram pagamento das quatro primeiras parcelas, no valor de R$ 2.757,96 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), cujo débito se encontra em R$ 3.382,04 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), após aplicados multa de 10% e juros de mora de 0,33% ao mês, conforme previsto no contrato. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em contrato e planilha de débitos sem eficácia de título executivo. Ao final, requer: (i) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 3.382,04 (três mil, trezentos e oitenta e dois reais e quatro centavos), acrescidos dos honorários advocatícios de 20%, que totalizam R$ 4.058,44 (quatro mil, cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); (ii) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais. O requerente juntou procuração (ID. 143618106) e documentos. Custas recolhidas ao ID. 143618111. Os requeridos foram citados, e apresentaram embargos a monitória (ID. 160792830). Na ocasião, suscitou preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando que não tiveram oportunidade de purgarem a mora e que ficaram em débito por culpa do autor que não lhes deu acesso aos boletos para pagamento. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a juntada dos boletos para pagamento. A parte autora não se manifestou em réplica e não houve pedido de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: 3.1- Inépcia da inicial: Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial em razão de incompatibilidade de ritos, verifico que, diferentemente do alegado pelos requeridos, não houve pedido de rescisão contratual pelo autor. Os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram juntados com a inicial, a causa de pedir está bem delineada, não havendo que se falar em inépcia da inicial, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 3.2- Ausência de interesse de agir: Alega a parte ré em contestação ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não tiveram oportunidade de purgarem a mora, que não receberam notificação extrajudicial, razão pela qual não há interesse de agir por parte do autor. No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Com efeito, deve ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inciso XXXV da CRFB -, que proíbe condicionar o direito de ação a qualquer procedimento prévio. Ademais, há interesse jurídico válido em obter o provimento pleiteado na inicial, uma vez que a parte autora pretende o adimplemento de parcelas do contrato. Portanto, há utilidade e necessidade no provimento jurisdicional, sendo a via adotada meio adequado para tanto. Em consequência, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir quanto ao direito do autor ao pagamento de quatro parcelas do contrato que alega não terem sido adimplidas pelos requeridos. Assim, a questão discutida é precipuamente de direito, sendo a prova escrita trazida nos autos suficiente para dirimir eventuais questões fáticas a serem esclarecidas. Nos embargos à monitória os requeridos não negam o inadimplemento das quatro parcelas que o autor pretende ver adimplidas. Alegam os embargados que efetuaram o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) e, após o pagamento dessa parcela, tentaram efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, porém, mesmo com as tentativas administrativas, não conseguiram efetuar os pagamentos, sob a alegação de que teriam que pagar todo o débito do contrato (ID. 160792830, pág. 7). Dessa forma, há prova escrita da obrigação celebrada entre as partes, e dos termos do contrato, consistente no instrumento de “confissão de dívida com garantia”, acostado em ID. 143618107, no qual constam os requeridos como compradores da unidade. Consta do instrumento que o valor de R$ 23.760,00 seria pago em 36 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 10/07/2022, e sobre as parcelas inadimplidas consta incidência de multa de 10%, juros de mora de 0,33% ao dia e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 20%. Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC). No caso dos autos, os requeridos não negam o inadimplemento das quatro parcelas, de forma que a condenação dos requeridos ao adimplemento das parcelas em atraso é medida que se impõe. Contudo, quanto aos honorários cobrados, no caso da monitória, estes são fixados pelo Magistrado quando do recebimento da inicial, em caso de purga da mora; ou, no caso de apresentação de embargos, são fixados pelo Magistrado na sentença, não devendo incidir sobre a planilha de débitos honorários no patamar de 20%, sob pena de bis in idem. Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe. 5 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR os requeridos ao pagamento do valor histórico de R$ 2.777,64 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme planilha de ID. 143618104, pág. 4; os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de multa de 10%, e juros de mora de 0,33% ao dia a contar do vencimento de cada parcela, conforme consta do parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato firmado entre as partes (ID. 143618107, pag. 2). Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos requeridos, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -