Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745243-13.2017.8.07.0016.
EXEQUENTE: ROBERTO CORREIA FERNANDES EXECUTADO ESPÓLIO DE: IVANILDO FRANCISCO DE MELO
EXECUTADO: ROSENADY RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO Em detida análise dos autos, observo que, nos termos da decisão de id 108826681, foi determinada a expedição de oficio à 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF para informar se nos autos do processo 0712002-48.2021.8.07.0003 consta a dívida decorrente da condenação deste feito. Se for o caso de não restar constatada a inclusão da dívida no inventário, proceda-se à penhora no rosto dos autos para que os herdeiros paguem a sua quota parte, até o limite da dívida. Segundo ofício juntado aos autos no id 149313442, foi informado que informado que nos "autos nosso Número do processo: 0712002-48.2021.8.07.0003 - Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) -
REQUERENTE: ROSENADY RODRIGUES DE SOUSA - HERDEIRO: VICTOR HUGO RODRIGUES DE MELO - INVENTARIADO: IVANILDO FRANCISCO DE MELO - HERDEIRO: MARIA LUISA DE MELO AGUIAR, SERGIO HENRIQUE DE MELO, CARLOS AUGUSTO DE MELO, consta na petição inicial de id Num. 90710473 - Pág. 5, a dívida abaixo descrita: • Valor: R$ 2.000,00 (dois mil reais); Credor: Roberto Correia Fernandes; Origem: processo 0745243-13.2017.8.07.0016 em tramite no 6º Juizado Especial Cível de Brasília. A proposta de acordo formulado pelo exequente não foi aceita pelo executado. Intimado a se manifestar sobre a negativa da proposta de acordo, o exequente permaneceu inerte. Assim, sem prejuízo, suspenso o feito, devendo os autos serem arquivados, sem baixa, provisoriamente, até a finalização do processo de inventário n. 0712002-48.2021.8.07.0003 em trâmite na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF. Oficie-se a 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF para que tome ciência da presente decisão e comunique a este MM. Juízo quando da efetivação do crédito ora perseguido. Por ora, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se, provisoriamente, os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)