Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701600-13.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VICENTE DE ARAUJO
REQUERIDO: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE FATIMA VICENTE DE ARAUJO em face de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Noticia a autora, em sua peça inaugural, que em Setembro de 2022 a Requerida veiculou anúncio publicitário da “Construtora Popular” divulgando oferta relacionada a construção civil e financiamento imobiliário e que atraída pelo anúncio entrou em contato sendo solicitado que aguardasse o retorno de um corretor. Discorre que recebeu ligação de suposto corretor, o qual encaminhou falso contrato, que teria solicitado depósitos de garantia, o qual foi providenciado pela Autora, sendo posteriormente solicitados novos depósitos. Desconfiando se tratar de um golpe, registrou um boletim de ocorrência. Alega que necessita de identificação da pessoa jurídica responsável pela publicidade para manejar ação indenizatória. Diante disso, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo a liminar determinando a(s) parte(s) ré(s) a exibir judicialmente cópia do contrato formalizado com a Construtora Popular para veiculação de publicidade em setembro de 2022, com indicação do nome empresarial, CNPJ e representante(s) legal(is) da referida empresa, bem como a confirmação em mérito. A inicial foi instruída com os documentos. Justiça gratuita deferida, e liminar indeferida em ID 150445048. Regularmente citada, a requerida Radio e Televisão Record S.A. apresentou defesa em ID 152635245. Levantou preliminar de ilegitimidade passiva, já que não emitiu a publicidade, que foi veiculada pela Televisão Capital Ltda, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 02.579.308/0001-69, Quadra 701, Bloco H, Lote 10R, Salas 101/201 - Asa Sul, Brasília /DF - CEP 70340-910. Aduz a falta de interesse de agir, uma vez que não houve demonstração que a autora tenha notificado a empresa a fornecer o documento solicitado. No mérito, alega que não possui o contrato e não tem relação com os fatos narrados pela autora. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica e, em ID 157073758, emendou a inicial para incluir no polo passivo Televisão Capital Ltda. Decisão de ID 160114841 que, após manifestação da ré, acolheu a inclusão no polo passivo da segunda requerida. Citada, a ré Rádio e Televisão Capital LTDA apresentou defesa em ID 165751420. No mérito, afirma que também foi vítima de fraude da empresa mencionada pela autora, já que esta se utilizou do nome da empresa TOTAL DO BRASIL CONSTRUTORA EIRELI, com o envio da documentação necessária, para utilização do espaço da ré para veiculação dos anúncios. Aduz que, após veiculação da propaganda, a ré teve problemas com o pagamento dos serviços, quando protestou o nome da ré e teve ciência, por meio de uma ação judicial, que o nome da empresa foi utilizado indevidamente por terceiros. Afirma que não possui outros documentos além dos já juntados na contestação e não possui responsabilidade pelas ações de terceiros. Réplica em ID 169135846. Em fase de especificação de provas, a parte autora e a segunda ré pediram a produção de prova oral. Decisão de ID 175523817 pelo indeferimento e com conclusão do feito para sentença. Sucintamente relatado. Decido. II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência, até porque que não há comprovação nos autos de que o representante da sociedade autora possua poderes para confessar em seu desfavor. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do NCPC. Inicialmente, analiso as preliminares aventadas pela primeira ré. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Invoca o réu a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, em virtude da ausência de pedido administrativo Na verdade, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para identificar eventual polo passivo para ação indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Por outro lado, quanto à legitimidade passiva da primeira ré, tem-se que, na forma do art. 339 do CPC, a requerida indicou eficazmente que não tem nenhuma relação com os fatos narrados, já que o contrato com a empresa citada pela autora foi realizada por pessoa jurídica distinta, com CNPJ próprio, qual seja, RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA. Ao ser incluída no polo passiva e citada, referida empresa corroborou a indicação da primeira ré e manifestação sobre o mérito da causa. Diante disso, considerando que a primeira ré não possui autoria sobre os fatos narrados, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. O feito seguirá apenas em face de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA. DO MÉRITO
Trata-se de pedido que ostenta natureza de produção antecipada de provas, razão pela qual deve ser analisado sob o prisma dos artigos 381 e 396 e seguintes do CPC. Nestes autos, constato que a parte requerida foi citada e intimada para a apresentação dos referidos documentos pleiteados pela autora. No prazo que lhe fora assinalado, ofertou resposta e trouxe os documentos solicitados. Informou que também foi vítima de fraude pelo terceiro, uma vez que lhe forneceu documentos de outra empresa, o que só descobriu por meio de ação judicial, no momento em que foi protestar o nome da empresa pela dívida dos serviços prestados. A autora, devidamente intimada, apresentou divergência e requereu o reconhecimento da responsabilidade da ré, a fim de que trouxesse os dados dos terceiros que deferiram o golpe na autora. Ressalto, que “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas” (art. 382, § 2º, do CPC), razão pela qual não me manifestarei sobre as ponderações iniciais, nem sobre aquelas veiculadas na peça de resposta que venham a discutir responsabilidade da requerida por eventual fraude perpetrada por terceiros. Isso porque, a ação de exibição de documentos não se presta a antecipar a valoração da prova. Este juízo será feito somente em futura e eventual demanda judicial em que se pleiteie a declaração do direito material. Em verdade, essa ação tem como objetivo apenas garantir a regular produção da prova e, como consequência, aumentar as possibilidades de conciliação e autocomposição entre as partes. Nesse sentido, considero que os requeridos apresentaram de forma suficiente os documentos solicitados, já que apresentou os dados da empresa que reputou ter solicitado os serviços de propaganda em seu espaço televisivo. Ademais, demonstrou a existência de ação judicial manejada pela verdadeira empresa, que alega não ter contratado os serviços publicitários, o que levaria mesmo a crer na ocorrência de fraude. Nesse caso, não haveria possibilidade de se determinar a produção de outros documentos referentes aos terceiros fraudadores, eis que a própria requerida teria também sido vítima da fraude. Diante disso, deve ser declarada a obrigação como satisfeita. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência deste Eg. TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça caminham no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, se não houver resistência do réu, as verbas de sucumbência caberão ao autor. III – Dispositivo Pelo exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. No mérito, ACOLHO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial em face de RADIO E TELEVISÃO CAPITAL LTDA, para determinar que apresente contratos ou documentos que identifiquem a empresa e o endereço de Construtora Popular, o que já foi realizado nos autos, não havendo necessidade de novos documentos. RESOLVO O FEITO com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 300,00 (trezentos reais) a para cada requerida, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC, suspensos, contudo, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente