Recebidos os autos14/05/2026, 19:03
Expedição de Outros documentos.14/05/2026, 19:03
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.098.608/0001-21 (EXEQUENTE)14/05/2026, 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/03/2026, 22:14
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 16:21
Juntada de certidão10/03/2026, 14:21
Juntada de certidão10/03/2026, 14:21
Juntada de alvará de levantamento10/03/2026, 14:21
Juntada de alvará de levantamento10/03/2026, 14:21
Publicado Decisão em 09/03/2026.10/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 02:17
Recebidos os autos05/03/2026, 16:12
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 16:12
Deferido o pedido de MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: 003.427.171-62 (EXECUTADO).05/03/2026, 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública03/02/2026, 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA19/12/2025, 09:40
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 16:21
Juntada de ofício entre órgãos julgadores21/10/2025, 16:36
Juntada de ofício entre órgãos julgadores25/06/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição23/06/2025, 16:55
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 22:44
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 10:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.14/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202514/05/2025, 02:29
Recebidos os autos09/05/2025, 18:08
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 18:08
Deferido o pedido de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: 005.446.761-65 (EXECUTADO).09/05/2025, 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES - CPF: 005.446.761-65 (EXECUTADO), MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: 003.427.171-62 (EXECUTADO).09/05/2025, 18:08
Deferido em parte o pedido de MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: 003.427.171-62 (EXECUTADO)09/05/2025, 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA28/02/2025, 10:50
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 10:17
Juntada de Petição de petição25/02/2025, 19:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública24/02/2025, 16:12
Publicado Certidão em 19/02/2025.19/02/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202518/02/2025, 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Juntada de certidão04/02/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 15:19
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 15:15
Juntada de consulta infojud27/01/2025, 18:59
Juntada de consulta sniper27/01/2025, 18:58
Juntada de consulta renajud27/01/2025, 18:57
Juntada de certidão27/01/2025, 18:56
Juntada de consulta sisbajud27/01/2025, 18:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos27/01/2025, 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos18/12/2024, 22:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)16/12/2024, 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)13/12/2024, 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)12/12/2024, 09:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)10/12/2024, 16:46
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 15:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202419/11/2024, 07:17
Recebidos os autos11/11/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 18:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.098.608/0001-21 (EXEQUENTE)11/11/2024, 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA24/09/2024, 15:21
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 16:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.13/09/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202412/09/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202412/09/2024, 02:33
Recebidos os autos10/09/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 15:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente10/09/2024, 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada10/09/2024, 15:30
Determinado o arquivamento10/09/2024, 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/06/2024, 13:31
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 17:54
Publicado Decisão em 27/05/2024.27/05/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202424/05/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703142-21.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI RIBEIRO PAZ
EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 192230284. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propôs ação de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e MACIEL PRAZERES SOARES, em 27/08/2018. Primeira executada citada por AR/MP, em 26/10/2018 (ID 24817003, fl.80), na QS 27, CJ 04, Cond. Parque Riacho 38, Bloco C, aptª 301, Riacho Fundo II, CEP: 71.88-810. Segundo executado citado por Oficial de Justiça, em 10/11/2018 (ID 25205716, fl.87), QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. C, APT. 301, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810. A primeira executada, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo (ID 31200804 fls.315/316). Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.236,97, em 26/03/2019 (ID 31200910, fl. 317) e requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A segunda executada apresentou, ainda, uma procuração outorgada pelo primeiro requerido conferindo a ela poderes para realizar quaisquer atos referentes ao imóvel objeto dos débitos condominiais (ID 31201823, fl. 331). Gratuidade de justiça deferida à segunda executada (ID 32997368, fl.340). Anotado. O exequente se manifestou declarando aceitar a proposta (ID 34689540, fls.342/343). A executada juntou comprovante de depósito de R$ 481,04 de 20/05/2019 (ID 34787408, fl. 347). A decisão de ID 35322192, fl.348, suspendeu o processo até a quitação do acordo prevista para 20/10/2019 e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados. Expedição do alvará realizada no ID 35974594, fl. 350 em relação aos dois valores. O autor informou que os executados não cumpriram o acordo e requereu o bloqueio online (ID 51029141, fl.361). A tentativa de penhora online restou infrutífera, bem como a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD. Diante da ausência de outros bens passíveis de penhora, o autor requereu a penhora do imóvel (ID 60696841, fl. 377). O autor pugnou então pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 67303816, fl. 497/500). Penhora realizada no ID 70936352 fls.500/501. Requerida intimada da penhora informou que não iria apresentar recurso (ID 72992854, fls. 504/507). Na decisão de ID 120638465 - fls. 579/581, o juízo recebeu a emenda da inicial para incluir no polo passivo o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A. Nesta oportunidade, citou e intimou o banco executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito em até três dias. Outrossim, determinou a exclusão da associação do processo 0704703-80.2018.8.07.0017, porquanto arquivado, e a exclusão do BB como terceiro interessado. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento no ID 158091808, fls. 613/617, o qual foi conhecido e provido para excluir o credor fiduciário do polo passivo da demanda. Acrescento que, na decisão de ID 163816511, o juízo determinou a exclusão do BB S/A do polo passivo e intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição. Em resposta, o exequente pediu a avaliação do imóvel (ID 165568912). Na decisão de ID 168868109, foi determinado à parte exequente que juntasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Matrícula atualizada do imóvel gerador do débito condominial ao ID 170235427. Acrescento que, na decisão de ID 192230284, foi indeferido o pedido de arrombamento, ante a ausência dos requisitos do art. 846 do CPC, bem como a expedição de novo mandado de avaliação do imóvel, diante da constatação de inefetividade na medida pleiteada. Na oportunidade, o credor restou intimado a atualizar o valor do crédito e indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de se reputar frustrada a execução. A parte credora opôs embargos declaratórios à decisão de ID 192230284, sustentando contradição, e afirma que, ao mesmo tempo em que o decisium permite a alienação dos direitos penhorados, nega eventual leilão dos direitos aquisitivos. Sustenta que a penhora recai apenas sobre a parte adimplida do contrato de alienação fiduciária, não havendo impedimento para que os direitos aquisitivos sejam levados à hasta pública. Colaciona jurisprudência do TJDFT. Ao final requer o provimento dos embargos para que seja realizada a avaliação do imóvel, e, posteriormente, apurado o valor econômico dos direitos aquisitivos, possibilitando-se a alienação em hasta pública. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 195132160. A devedora requer a rejeição dos embargos opostos por inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. DECIDO. O recurso é tempestivo, mas não merece acolhimento, pois não pode ser manejado com a finalidade de corrigir fundamentos da decisão judicial, tampouco para o reexame da matéria. Efetivamente, a pretensão do embargante não é legítima para amparar embargos de declaração. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame de mérito das decisões judiciais. 3. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1692915, 07060796720198070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, rejeito os embargos opostos para manter integralmente a decisão proferida. Fica a parte credora intimada a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de maio de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Recebidos os autos21/05/2024, 13:42
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 13:42
Embargos de declaração não acolhidos21/05/2024, 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/05/2024, 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões13/05/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.22/04/2024, 15:49
Expedição de Certidão.22/04/2024, 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração18/04/2024, 15:55
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202412/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703142-21.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI RIBEIRO PAZ
EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163816511. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propôs ação de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e MACIEL PRAZERES SOARES, em 27/08/2018. Primeira executada citada por AR/MP, em 26/10/2018 (ID 24817003, fl.80), na QS 27, CJ 04, Cond. Parque Riacho 38, Bloco C, aptª 301, Riacho Fundo II, CEP: 71.88-810. Segundo executado citado por Oficial de Justiça, em 10/11/2018 (ID 25205716, fl.87), QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. C, APT. 301, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810. A primeira executada, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo (ID 31200804 fls.315/316). Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.236,97, em 26/03/2019 (ID 31200910, fl. 317) e requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A segunda executada apresentou, ainda, uma procuração outorgada pelo primeiro requerido conferindo a ela poderes para realizar quaisquer atos referentes ao imóvel objeto dos débitos condominiais (ID 31201823, fl. 331). Gratuidade de justiça deferida à segunda executada (ID 32997368, fl.340). Anotado. O exequente se manifestou declarando aceitar a proposta (ID 34689540, fls.342/343). A executada juntou comprovante de depósito de R$ 481,04 de 20/05/2019 (ID 34787408, fl. 347). A decisão de ID 35322192, fl.348, suspendeu o processo até a quitação do acordo prevista para 20/10/2019 e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados. Expedição do alvará realizada no ID 35974594, fl. 350 em relação aos dois valores. O autor informou que os executados não cumpriram o acordo e requereu o bloqueio online (ID 51029141, fl.361). A tentativa de penhora online restou infrutífera, bem como a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD. Diante da ausência de outros bens passíveis de penhora, o autor requereu a penhora do imóvel (ID 60696841, fl. 377). Em razão do imóvel estar alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, foi facultado ao autor a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Foi ainda determinada a expedição de ofícios ao Distrito Federal, CODHAB, Ministério Público, Ministério de Desenvolvimento Regional e Caixa Econômica Federal para que informassem se tinham interesse na demanda (ID 62397621, fls. 379/380). O autor requereu a intimação do Banco do Brasil SA, para apresentar planilha de débitos referente ao crédito fiduciário de sua titularidade (ID 63188788, fl.382). O Banco do Brasil apresentou o saldo para quitação do imóvel no ID 66803064, fls. 385/388. O autor pugnou então pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 67303816, fl. 497/500). Penhora realizada no ID 70936352 fls.500/501. Requerida intimada da penhora informou que não iria apresentar recurso (ID 72992854, fls. 504/507). O autor requereu a expedição de mandado de avaliação o imóvel (ID 91568326, fl.547). Em razão da penhora recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, foi facultado ao autor a possibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo porquanto este é o verdadeiro proprietário do imóvel (ID 100667439, fl.556). O autor apresentou emenda à inicial na íntegra pugnando a inclusão do credor fiduciário, Banco do Brasil, no polo passivo da demanda (ID 104501018, fls.562/567). O Banco do Brasil se manifestou requerendo direito de preferência em relação ao crédito exequendo (ID 105070374, fls. 571/572). O autor se manifestou contrariamente a esta posição alegando que o direito de preferência pertence ao condomínio (ID 114221952, fl. 575). Na decisão de ID 120638465 - fls. 579/581, o juízo recebeu a emenda da inicial para incluir no polo passivo o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A. Nesta oportunidade, citou e intimou o banco executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito em até três dias. Outrossim, determinou a exclusão da associação do processo 0704703-80.2018.8.07.0017, porquanto arquivado, e a exclusão do BB como terceiro interessado. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo BB (ID 130670892 - fl. 588). Depois, foi determinada a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de ID 141897274, fls. 603/605. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento no ID 158091808, fls. 613/617, o qual foi conhecido e provido para excluir o credor fiduciário do polo passivo da demanda, por entender que esse não é responsável direto pelo pagamento das despesas condominiais até efetiva consolidação da propriedade e imissão na posse. Acrescento que, na decisão de ID 163816511, o juízo determinou a exclusão do BB S/A do polo passivo e intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição. Em resposta, o exequente pediu a avaliação do imóvel (ID 165568912). Acrescento que, na decisão de ID 168868109, foi determinado à parte exequente que juntasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Matrícula atualizada do imóvel gerador do débito condominial ao ID 170235427. Expedido o mandado de avaliação ao ID 173079533, a diligência não foi inicialmente cumprida em decorrência de ausência da atual moradora (ID 174898098). Houve renovação da diligência, sem sucesso, conforme certidões de ID's 184936184 e 187382900. Na petição de ID 187585379, o exequente requer nova ordem para avaliação, inclusive com ordem arrombamento e reforço policial. DECIDO. Registro que as diligências foram descumpridas por ausência dos moradores no local. Na certidão de ID 184936184 foi noticiado pelo meirinho que os moradores só chegavam em casa após as 20h, e que a destinatária do mandado, Sra. Francisca não residia ali. Diante do constatado, o oficial de justiça retornou ao endereço no dia 27/1/2024 (sábado), às 13h10 e, novamente, não foi atendido pelos moradores, no local. Sendo assim, não há, nos autos, indícios suficientes de que a executada está se opondo injustificadamente à realização do ato de avaliação do imóvel, a justificar o pedido de arrombamento e uso de reforço policial. É dizer: não se pode constatar, na hipótese, a manifesta e evidente recalcitrância da parte em obstar a diligência, uma vez que ausente nos autos qualquer elemento idôneo que ateste, além de dúvida razoável, que a executada voluntariamente se esquiva das providências executórias. Não há provas, sequer, de que a devedora ainda reside no local diligenciado. Nesse contexto, não se ignora o direito da exequente de perseguir a satisfação de seu crédito, todavia, a adoção de providência extrema como a pleiteada, em razão da proteção constitucional ao domicílio, deve observar os princípios da razoabilidade e da efetividade, só podendo ser determinada quando diante dos pressupostos autorizadores, o que não se verifica na hipótese.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro por ora o pedido de arrombamento, tendo em vista a ausência dos requisitos constantes no art. 846, do CPC. Indefiro expedição de novo mandado de avaliação do imóvel sito em "Qd QS-27, Condomínio Parque Riacho 38, Conjunto 04, Bloco C, Apto 301, Riacho Fundo I - DF, CEP: 71884-810", pois não vislumbro efetividade na medida pleiteada. Como já foi dito, não houve penhora do imóvel alienado fiduciariamente, apenas dos direitos aquisitivos sobre a coisa, os quais pertencem apenas à executada. O que deverá ser alienado são os direitos penhorados. Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S/A e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Sobre isso, destaco o seguinte entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART 835, INC. XII, DO CPC. 1. Ainda que a agravada não detenha a propriedade plena do imóvel objeto da discussão em torno das taxas condominiais executadas no processo de referência, a devedora detém direitos aquisitivos que são passíveis de penhora, conforme expressa previsão no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Precedentes da Casa e do col. STJ. 2. Muito embora não se olvide que os atos de expropriação devem atender, antes de tudo, aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da celeridade processual, não podendo o Estado-Juiz deferir medidas constritivas carentes de efeito prático para a execução, não há nos autos qualquer informação a respeito da situação do financiamento capaz de desabonar a utilidade ou efetividade da medida requerida. 3. Não se pode negar a sua expressividade econômica ante os direitos aquisitivos da devedora-fiduciária, sobretudo considerando que o adimplemento das parcelas referentes ao financiamento do imóvel em questão, resultará na aquisição definitiva do bem. 3.1. Por outro lado, não há perigo para o credor fiduciário, visto que seu crédito estará sempre protegido, e o que será objeto de constrição será o possível saldo credor, que se apure na eventualidade de mora e venda do bem, recaindo a constrição apenas sobre o percentual adimplido do referido financiamento. 3.2. Desse modo, a penhora dos direitos aquisitivos de um imóvel não se confunde com a penhora do próprio bem, que ainda não integra totalmente o patrimônio do devedor. 4. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. 07106197320238070000, 7ª Turma Cível, Des. Rel. Gislene Pinheiro, DJe 08/08/2023. Assim, realizada a penhora desses eventuais direitos aquisitivos do bem e tendo a executada a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro, o que foi penhorado é apenas o percentual quitado do financiamento, que será penhorado na eventual mora do contrato de alienação fiduciária, retomada e venda do imóvel pelo Banco do Brasil S/A. Fica o exequente intimado para atualizar o valor do crédito e indicar outros bens que possam ser penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de abril de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/6
Recebidos os autos10/04/2024, 16:34
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 16:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.098.608/0001-21 (EXEQUENTE)10/04/2024, 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/02/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição23/02/2024, 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2024, 00:11
Expedição de Certidão.19/02/2024, 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/01/2024, 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/10/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição29/08/2023, 15:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.23/08/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202322/08/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703142-21.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 REPRESENTANTE LEGAL: WESLEI RIBEIRO PAZ
EXECUTADO: FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES, MACIEL PRAZERES SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tomo como base o relatório da decisão de ID 163816511. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 propôs ação de execução de títulos extrajudiciais em desfavor de FRANCISCA CARLA ALVES DE OLIVEIRA SOARES e MACIEL PRAZERES SOARES, em 27/08/2018. Primeira executada citada por AR/MP, em 26/10/2018 (ID 24817003, fl.80), na QS 27, CJ 04, Cond. Parque Riacho 38, Bloco C, aptª 301, Riacho Fundo II, CEP: 71.88-810. Segundo executado citado por Oficial de Justiça, em 10/11/2018 (ID 25205716, fl.87), QS 27 Conjunto 4, COND. PARQUE RIACHO 38, BL. C, APT. 301, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71884-810. Audiência de conciliação restou frustrada (ID 25205716, fls.95/96). A primeira executada, por intermédio da Defensoria Pública, ofereceu proposta de acordo (ID 31200804 fls.315/316). Juntou comprovante de depósito no valor de R$ 1.236,97, em 26/03/2019 (ID 31200910, fl. 317) e requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. A segunda executada apresentou, ainda, uma procuração outorgada pelo primeiro requerido conferindo a ela poderes para realizar quaisquer atos referentes ao imóvel objeto dos débitos condominiais (ID 31201823, fl. 331). Gratuidade de justiça deferida à segunda executada (ID 32997368, fl.340). Anotado. O exequente se manifestou declarando aceitar a proposta (ID 34689540, fls.342/343). A executada juntou comprovante de depósito de R$ 481,04 de 20/05/2019 (ID 34787408, fl. 347). A decisão de ID 35322192, fl.348, suspendeu o processo até a quitação do acordo prevista para 20/10/2019 e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do credor dos valores depositados. Expedição do alvará realizada no ID 35974594, fl. 350 em relação aos dois valores. O autor informou que os executados não cumpriram o acordo e requereu o bloqueio online (ID 51029141, fl.361). A segunda executada se manifestou, informando dificuldades financeiras, e propôs nova oferta de acordo (ID 51479873, fls.364/365). O exequente recusou a proposta e requereu novamente a penhora online (ID 54505684, fl. 369), que foi deferida por este Juízo no ID 57636623, fl.371. A tentativa de penhora online restou infrutífera, bem como a consulta de bens via RENAJUD e INFOJUD. Diante da ausência de outros bens passíveis de penhora, o autor requereu a penhora do imóvel (ID 60696841, fl. 377). Em razão do imóvel estar alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A, foi facultado ao autor a inclusão do credor fiduciário no polo passivo. Foi ainda determinada a expedição de ofícios ao Distrito Federal, CODHAB, Ministério Público, Ministério de Desenvolvimento Regional e Caixa Econômica Federal para que informassem se tinham interesse na demanda (ID 62397621, fls. 379/380). O autor requereu a intimação do Banco do Brasil SA, para apresentar planilha de débitos referente ao crédito fiduciário de sua titularidade (ID 63188788, fl.382). O Banco do Brasil apresentou o saldo para quitação do imóvel no ID 66803064, fls. 385/388. O autor pugnou então pela penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (ID 67303816, fl. 497/500). Penhora realizada no ID 70936352 fls.500/501. Requerida intimada da penhora informou que não iria apresentar recurso (ID 72992854, fls. 504/507). O autor requereu a expedição de mandado de avaliação o imóvel (ID 91568326, fl.547). Em razão da penhora recair apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, foi facultado ao autor a possibilidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo porquanto este é o verdadeiro proprietário do imóvel (ID 100667439, fl.556). O autor apresentou emenda à inicial na íntegra pugnando a inclusão do credor fiduciário, Banco do Brasil, no polo passivo da demanda (ID 104501018, fls.562/567). O Banco do Brasil se manifestou requerendo direito de preferência em relação ao crédito exequendo (ID 105070374, fls. 571/572). O autor se manifestou contrariamente a esta posição alegando que o direito de preferência pertence ao condomínio (ID 114221952, fl. 575). Na decisão de ID 120638465 - fls. 579/581, o juízo recebeu a emenda da inicial para incluir no polo passivo o credor fiduciário BANCO DO BRASIL S/A. Nesta oportunidade, citou e intimou o banco executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito em até três dias. Outrossim, determinou a exclusão da associação do processo 0704703-80.2018.8.07.0017, porquanto arquivado, e a exclusão do BB como terceiro interessado. Notícia de interposição de Agravo de Instrumento pelo BB (ID 130670892 - fl. 588). Depois, foi determinada a suspensão do feito até julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de ID 141897274, fls. 603/605. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento no ID 158091808, fls. 613/617, o qual foi conhecido e provido para excluir o credor fiduciário do polo passivo da demanda, por entender que esse não é responsável direto pelo pagamento das despesas condominiais até efetiva consolidação da propriedade e imissão na posse. Acrescento que, na decisão de ID 163816511, o juízo determinou a exclusão do BB S/A do polo passivo e intimou o exequente para indicar bens passíveis de constrição. Em resposta, o exequente pediu a avaliação do imóvel (ID 165568912). DECIDO. Antes de proceder à avaliação do bem,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE o exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 15 dias. Caso não tenha sido averbada a penhora dos direitos aquisitivos do bem, à secretaria para que promova a averbação via sistema eletrônico. Depois, o exequente deverá ser intimado para recolher os emolumentos cartorários, sob pena de desconstituição dessa penhora. Noutro giro, já tendo sido averbada a penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
Recebidos os autos18/08/2023, 18:11
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.098.608/0001-21 (EXEQUENTE).18/08/2023, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/07/2023, 18:32
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 15:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.12/07/2023, 00:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública11/07/2023, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202311/07/2023, 00:55
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 16:00
Recebidos os autos07/07/2023, 16:00
Outras decisões07/07/2023, 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA28/05/2023, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento28/05/2023, 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores09/05/2023, 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública03/01/2023, 16:59
Publicado Decisão em 11/11/2022.11/11/2022, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202210/11/2022, 00:38
Recebidos os autos08/11/2022, 17:05
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 17:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente08/11/2022, 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores01/09/2022, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA11/07/2022, 12:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo08/07/2022, 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.24/06/2022, 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2022.24/06/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202224/06/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 10:25
Desapensado do processo #Oculto#20/06/2022, 14:54
Recebidos os autos18/06/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.18/06/2022, 15:41
Decisão interlocutória - recebido18/06/2022, 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial16/05/2022, 11:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 17/02/2022 23:59:59.18/02/2022, 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA01/02/2022, 12:27
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 11:03
Publicado Certidão em 27/01/2022.27/01/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202226/01/2022, 15:07
Recebidos os autos09/12/2021, 14:42
Juntada de certidão09/12/2021, 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/10/2021, 15:56
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 15:02
Juntada de certidão29/09/2021, 14:24
Juntada de Petição de petição29/09/2021, 14:17
Juntada de Petição de manifestação29/09/2021, 11:09
Publicado Decisão em 21/09/2021.21/09/2021, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202120/09/2021, 02:36
Recebidos os autos16/09/2021, 17:34
Expedição de Outros documentos.16/09/2021, 17:34
Decisão interlocutória - recebido16/09/2021, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA28/07/2021, 13:13
Juntada de Petição de petição28/07/2021, 10:24
Publicado Decisão em 26/07/2021.26/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202124/07/2021, 02:22
Recebidos os autos22/07/2021, 16:05
Decisão interlocutória - recebido22/07/2021, 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA28/05/2021, 14:52
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES - CPF: 003.427.171-62 (EXECUTADO) em 24/05/2021.28/05/2021, 14:52
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 24/05/2021 23:59:59.25/05/2021, 02:49
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 12:56
Publicado AR - Aviso de recebimento em 03/05/2021.03/05/2021, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202101/05/2021, 02:24
Juntada de ar - aviso de recebimento29/04/2021, 08:47
Juntada de certidão30/03/2021, 11:45
Juntada de ficha de inspeção judicial30/03/2021, 11:44
Expedição de Mandado.30/03/2021, 11:44
Juntada de Petição de petição18/01/2021, 12:32
Expedição de Certidão.05/01/2021, 14:17
Juntada de Petição de petição21/12/2020, 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202012/12/2020, 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.12/12/2020, 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 - CNPJ: 25.098.608/0001-21 (EXEQUENTE) em 07/12/2020.09/12/2020, 13:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 07/12/2020 23:59:59.08/12/2020, 03:06
Publicado Decisão em 16/11/2020.16/11/2020, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202013/11/2020, 13:23
Juntada de certidão20/10/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição24/09/2020, 14:16
Expedição de Outros documentos.21/09/2020, 08:17
Juntada de Petição de manifestação17/09/2020, 23:13
Publicado Decisão em 14/09/2020.14/09/2020, 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.14/09/2020, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/09/2020, 02:33
Recebidos os autos09/09/2020, 19:01
Decisão interlocutória - deferimento09/09/2020, 19:01
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/07/2020, 09:15
Juntada de Petição de petição09/07/2020, 11:26
Publicado Certidão em 07/07/2020.07/07/2020, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/07/2020, 02:34
Expedição de Certidão.03/07/2020, 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 02:39
Juntada de Petição de petição02/07/2020, 15:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 03/06/2020 23:59:59.04/06/2020, 00:40
Expedição de Outros documentos.03/06/2020, 18:37
Recebidos os autos03/06/2020, 18:37
Decisão interlocutória - deferimento03/06/2020, 18:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 25/05/2020 23:59:59.27/05/2020, 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA15/05/2020, 13:02
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 10:52
Publicado Decisão em 13/05/2020.13/05/2020, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/05/2020, 02:26
Recebidos os autos08/05/2020, 17:14
Decisão interlocutória - recebido08/05/2020, 16:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.04/05/2020, 03:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA03/04/2020, 11:52
Juntada de Petição de petição03/04/2020, 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/03/2020, 02:20
Recebidos os autos26/03/2020, 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line26/03/2020, 20:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 28/01/2020 23:59:59.09/02/2020, 16:43
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 27/01/2020 23:59:59.28/01/2020, 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/01/2020, 16:57
Juntada de Petição de petição27/01/2020, 16:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.21/01/2020, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/01/2020, 09:11
Recebidos os autos16/01/2020, 18:01
Decisão interlocutória - recebido16/01/2020, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/12/2019, 17:55
Juntada de Petição de petição04/12/2019, 17:19
Publicado Decisão em 02/12/2019.02/12/2019, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/11/2019, 03:04
Juntada de Petição de petição29/11/2019, 09:16
Recebidos os autos28/11/2019, 14:25
Expedição de Outros documentos.28/11/2019, 14:25
Decisão interlocutória - recebido28/11/2019, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/11/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição11/11/2019, 15:27
Publicado Certidão em 06/11/2019.06/11/2019, 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/11/2019, 14:43
Juntada de certidão04/11/2019, 17:52
Expedição de Certidão.04/11/2019, 17:52
Juntada de certidão25/06/2019, 15:24
Publicado Certidão em 18/06/2019.18/06/2019, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/06/2019, 17:10
Juntada de Petição de manifestação13/06/2019, 16:51
Expedição de Outros documentos.12/06/2019, 15:05
Juntada de certidão12/06/2019, 15:03
Expedição de Alvará.05/06/2019, 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 27/05/2019 23:59:59.29/05/2019, 23:38
Recebidos os autos27/05/2019, 18:59
Decisão interlocutória - recebido27/05/2019, 18:59
Juntada de Petição de petição21/05/2019, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA20/05/2019, 13:39
Juntada de Petição de petição20/05/2019, 10:54
Publicado Decisão em 15/05/2019.15/05/2019, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/05/2019, 09:44
Recebidos os autos09/05/2019, 17:51
Expedição de Outros documentos.09/05/2019, 17:51
Decisão interlocutória - recebido09/05/2019, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/04/2019, 15:51
Juntada de Petição de petição09/04/2019, 11:05
Publicado Certidão em 04/04/2019.04/04/2019, 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/04/2019, 09:16
Juntada de Petição de manifestação02/04/2019, 17:08
Juntada de certidão02/04/2019, 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2019, 19:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos29/03/2019, 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2019, 16:51
Juntada de certidão18/03/2019, 08:29
Expedição de Certidão.18/03/2019, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/03/2019, 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/03/2019, 16:58
Juntada de mandado07/03/2019, 16:20
Expedição de Mandado.07/03/2019, 16:20
Juntada de mandado07/03/2019, 16:18
Expedição de Mandado.07/03/2019, 16:18
Juntada de mandado07/03/2019, 16:16
Expedição de Mandado.07/03/2019, 16:16
Juntada de mandado07/03/2019, 16:14
Expedição de Mandado.07/03/2019, 16:14
Decisão interlocutória - recebido01/03/2019, 17:11
Decisão interlocutória - recebido01/03/2019, 17:11
Recebidos os autos01/03/2019, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA10/12/2018, 16:06
Juntada de Petição de petição10/12/2018, 14:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 38 em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 12:05
Decorrido prazo de MACIEL PRAZERES SOARES em 05/12/2018 23:59:59.06/12/2018, 14:29
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2018 16:0019/11/2018, 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial19/11/2018, 19:08
Juntada de Petição de petição13/11/2018, 17:10
Juntada de Petição de petição13/11/2018, 11:27
Juntada de Petição de diligência13/11/2018, 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2018, 10:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 07/11/2018.07/11/2018, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/11/2018, 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento06/11/2018, 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento05/11/2018, 17:43
Expedição de Mandado.05/11/2018, 17:05
Expedição de Mandado.05/11/2018, 17:05
Juntada de mandado05/11/2018, 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento05/11/2018, 13:51
Expedição de Mandado.15/10/2018, 16:47
Juntada de mandado15/10/2018, 16:47
Expedição de Mandado.15/10/2018, 16:46
Juntada de mandado15/10/2018, 16:46
Expedição de Mandado.15/10/2018, 16:45
Juntada de mandado15/10/2018, 16:45
Publicado Certidão em 10/09/2018.10/09/2018, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/09/2018, 08:05
Expedição de Certidão.04/09/2018, 18:01
Juntada de certidão04/09/2018, 18:01
Audiência conciliação designada - 13/11/2018 16:0004/09/2018, 18:00
Publicado Decisão em 04/09/2018.04/09/2018, 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/09/2018, 05:56
Recebidos os autos31/08/2018, 16:38
Decisão interlocutória - recebido31/08/2018, 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA27/08/2018, 16:22
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)27/08/2018, 16:05
Juntada de certidão27/08/2018, 16:05
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)27/08/2018, 15:34
Distribuído por sorteio27/08/2018, 15:34