Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707182-77.2017.8.07.0018.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
EXECUTADO: EDUARDO FREIRE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve a penhora SISBAJUD em ID 185268018 no valor de R$ 918,20 (novecentos e dezoito reais e vinte centavos). A parte executada apresentou impugnação a penhora ao ID 186535163 e anexou documentos em ID 186535176 a 186535180, alegando a impenhorabilidade dos valores visto que: i) o valor de R$ 1.576,00 se trata de parcela do seu seguro-desemprego; ii) a quantia de R$ 186,26 se trata de recurso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; iii) o montante de R$ 853,61
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de única reserva de valores existentes para manutenção das necessidade familiares diárias. A parte exequente manifestou-se no ID 190338329 É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente cumpre esclarecer que o bloqueio de valores recaiu sobre a quantia total de R$ 918,20 (novecentos e dezoito reais e vinte centavos) conforme espelho da consulta ao SISBAJUD anexado ao id. 185724297. Da leitura atenta do documento mencionada, observa-se que não houve qualquer bloqueio em relação à quantia de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais). Assim, não há que se falar em análise de impenhorabilidade de valor que sequer foi objeto de penhora. Também não há como se acolher o pedido de liberação do valor de R$ 186,26, por se tratar de FGTS, pois não houve bloqueio dessa quantia nas contas do executado. Conforme consulta do sistema SISBAJUD somente se logrou êxito na penhora dos seguintes valores: R$ 11,68 (Nu Invest Corretora de Valores S.A.); R$ 853,61 (Banco Santander); e R$ 52,91 (Neon Pagamentos S.A.). Em relação a tais quantias efetivamente bloqueadas, Entendo que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Os documentos anexados não são aptos a demonstrar que os valores são oriundos de verba salarial que recebeu em razão da sua rescisão de contrato. É ônus da parte executada comprovar a impenhorabilidade dos valores penhorados via SISBAJUD, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1. A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente à salário e depositada em caderneta de poupança. Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução lastreada em notas promissórias, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$3.163,07. 2.1. A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$587,93, compostos por R$217,36 encontrados na conta Nubank e R$370,57 encontrados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. 3. É cediço que "aprova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salárioconstituiônusprocessual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe 14/03/2022). 4. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 5. Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança. Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1. Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável.5.2. Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 6. Recurso desprovido.(Acórdão 1420755, 07011157720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor da TERRACAP. Em seguida, intime-se a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito, devendo apontar bens penhoráveis no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito