Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720790-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANGILI LUCAS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 168864606: ÁGUIA - CRÉDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME propôs em 23/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 03/09/2021, conforme ID 102024077, fl. 90. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107561826, fl. 92. Houve o declínio de competência da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para este Juízo, conforme decisão de ID 108781787, fls. 108/111. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 507,74, conforme certidão de ID 124259717, fl. 126. Compareceu a executada aos autos na petição de ID 124894590, fl. 131, na qual opôs impugnação à penhora. Na decisão de ID 138802908, fls. 185/187, o juízo rejeitou a penhora e, também, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à executada. Na petição de ID 142050943, fl. 197, a executada noticiou a interposição do agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual, na decisão de recebimento, foi concedida a medida liminar para deferir a gratuidade de justiça à executada, conforme decisão de ID 144965924 - Ofício entre Órgãos Julgadores - ID de origem 42151432. Na petição de ID 154668531, fls. 213/216, a parte exequente requereu fosse expedido ofício às principais corretoras de criptomoeda, na decisão de ID 160043765 - fls. 216/218 o juízo indeferiu a expedição do ofício, mas deferiu a realização de outros atos executivos. Pedido da exequente de consulta ao sistema INFOJUD no ID 160701688 - fls. 220/221. Consulta a esse sistema feito pela secretaria e resultado da pesquisa nos IDs 164496552 a 164496554 - fls. 224/250. Em seguida, a exequente pediu a penhora de parte do remuneração da executada (ID 164782270 - fls. 252/257). No ID 166719320 - fls. 259/273, foi juntado o acórdão do AGI n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à executada e desconstituída a penhora dos valores penhorados de R$ 18,11 e R$ 489,63. Alvará expedido em favor da executada no ID 171247953. Acrescento que, na decisão ID 168864606, o juízo deferiu o pedido do de penhorar 20% da remuneração líquida da executada, após os descontos de imposto de renda e previdência. A executada apresentou impugnação no ID 171662871, na qual suscitou a impenhorabilidade do salário. Resposta da exequente no ID 175338527. Decido. No processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido. Por óbvio, em respeito às limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O art. 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento de suas dívidas, com prejuízo evidente ao seu sustento e de sua família. Apesar da vedação legal, observo que a norma anterior correspondente, qual seja o art. 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no art. 833, retirou a expressão “absoluta”. Nesse espeque, essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim de silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, a contrario sensu, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc. Certo é que o ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento de suas obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela sua recalcitrância. No caso dos autos, tendo sido infrutíferas inúmeras tentativas de localizar bens da devedora, não tendo a executada mostrado interesse em quitar o débito, observo situação fática apta a afastar a regra do inciso IV do art. 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado seja destinada ao pagamento do débito. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, de sua família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste feito. No caso dos autos, o juízo deferiu a constrição de 20% da remuneração bruta, após abatidos apenas os descontos de imposto de renda e previdência. Pelo contracheque da executada de ID 171662873, é possível verificar que o resultado dessa penhora seria de aproximadamente R$ 1.440,98, o que representa 14,84% do total da remuneração bruta, bem como 28% da remuneração líquida. Contudo, a executada possui outros descontos facultativos realizados no contracheque, com margem consignável próxima de R$ 780,00. Com isso, reputo razoável reduzir o montante penhorado para 1% da remuneração líquida, o que dará aproximadamente R$ 780,00 mensais. Como débito é pouco mais de dez vezes esse valor, verifica-se que o débito poderá ser adimplido em até um anos. Isso, por sua vez, respeitará o princípio da menor onerosidade da executada e garantirá a satisfação do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação à penhora e determino que seja feita a constrição mensal de 15% da remuneração líquida da executada. Oficie-se ao empregador da executada, Secretaria de Estado de Educação do DF, para que execute, mensalmente, a penhora de 15% da remuneração líquida da executada, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente, em até 15 dias. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Por oportuno, após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, dos valores a serem penhorados e depositados em conta judicial pelo órgão pagador da executada, acompanhados dos acréscimos. Realizado o adimplemento da obrigação executada, voltem os autos conclusos para a sentença de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 22 de janeiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720790-62.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
EXECUTADO: MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 160043765 - fls. 216/218: AGUIA - CRÉDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME propôs em 23/07/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque em desfavor de MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 03/09/2021, conforme ID 102024077, fl. 90. Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 107561826, fl. 92. Houve o declínio de competência da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para este Juízo, conforme decisão de ID 108781787, fls. 108/111. Tentativa de penhora online via SISBAJUD parcialmente frutífera no valor de R$ 507,74, conforme certidão de ID 124259717, fl. 126. Compareceu a executada aos autos na petição de ID 124894590, fl. 131, na qual opôs impugnação à penhora. Na decisão de ID 138802908, fls. 185/187, o juízo rejeitou a penhora e, também, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça à executada. Na petição de ID 142050943, fl. 197, a executada noticiou a interposição do agravo de instrumento, distribuído sob o n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual, na decisão de recebimento, foi concedida a medida liminar para deferir a gratuidade de justiça à executada, conforme decisão de ID144965924 - Ofício entre Órgãos Julgadores - ID de origem 42151432. Na petição de ID 154668531, fls. 213/216, a parte exequente requereu fosse expedido ofício às principais corretoras de criptomoedas para que informassem se a executada possuía ativos financeiros junto a elas. Na petição de ID 156842942, fls. 222/223, a parte exequente informou não possuir indícios de que a parte executada seja investidora em criptoativos. Reiterou o pedido de expedição de ofício às principais corretoras de criptomoedas. Acrescento que, na decisão de ID 160043765 - fls. 216/218 o juízo indeferiu a expedição do ofício, mas deferiu a realização de outros atos executivos. Pedido da exequente de consulta ao sistema INFOJUD no ID 160701688 - fls. 220/221. Consulta a esse sistema feito pela secretaria e resultado da pesquisa nos IDs 164496552 a 164496554 - fls. 224/250. Em seguida, a exequente pediu a penhora de parte do remuneração da executada (ID 164782270 - fls. 252/257). No ID 166719320 - fls. 259/273, foi juntado o acórdão do AGI n.º 0740992-24.2022.8.07.0000, no qual foi concedida a gratuidade de justiça à executada e desconstituída a penhora dos valores penhorados de R$ 18,11 e R$ 489,63. DECIDO. Sem êxito nas tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte. Revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo não são absolutas. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré. Mostra-se razoável acolher o pedido do autor, no sentido da penhora de até 20% da remuneração líquida da executada. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 20% da remuneração líquida da executada, após os descontos legais de imposto de renda e previdência. INTIME-SE a executada para eventual impugnação, em até 15 dias. Depois, dê-se vista à exequente para resposta, no mesmo prazo. Dê-se vista ao autor para resposta. Preclusa esta decisão, oficie-se ao empregador do executado, Secretaria de Estado de Educação do DF para que execute, mensalmente, a penhora de 20% da remuneração líquida da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Por oportuno, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada MARIANGILI LUCAS VIEIRA E SILVA, independentemente de preclusão, dos valores penhorados de R$18,11 e R$489,63 (ID 124259718 - fls. 122/124), mais acréscimos. Faculto a indicação dos respectivos dados bancários. Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6