Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703320-50.2021.8.07.0021.
AUTOR: ANGELA PEREIRA DA ANUNCIACAO ARAUJO
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Ação com pedido de indenização por danos morais movida por ANGELA PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO ARAÚJO em face de NOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. A Autora narra que teve o seu nome incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, pela ré. Para tanto, alega que a negativação foi baseada em débitos posteriores à comunicação de mudança do endereço, onde o consumo foi realizado. Pede a concessão de tutela de urgência para determinação de imediata retirada das anotações restritivas nos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A análise do pedido de tutela de urgência restou postergada para momento posterior ao da audiência. Em contestação, ID 130187091, a ré alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta o exercício regular de um direito, porquanto o débito decorre de unidade usuária vinculada à autora. Aduz ainda a ausência de dano moral. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base no critério da razoabilidade. Na réplica, ID 132281792, a autora pugna pela rejeição da preliminar e reitera os termos da inicial. Facultada especificação de provas, as partes informaram não possuir novas provas a produzir e pediram o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. O julgamento foi convertido em diligência, ID 152061522, a fim e a autora intimada para a juntada de documento emitido pelo SERASA e cópia das faturas de energia elétrica do imóvel. Em resposta, ID 154691864, a autora informa que provavelmente o SERASA já retirou a restrição que constava em seu nome e pediu o julgamento do feito. Decido. Rejeito a preliminar quanto à ausência de interesse processual, haja vista o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Ademais, não se trata de hipótese em que o exaurimento da via administrativa seja condição para a provocação do órgão jurisdicional. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia gira em torno da higidez da prova documental de negativação do nome da autora, se ela era responsável pelo pagamento do débito, se houve dano moral e o valor que deve ser arbitrado. A respeito do documento apresentado na petição inicial para demonstrar a negativação do nome da autora, o artigo 429 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe à parte que arguir, o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento. O procedimento para a arguição de falsidade ou impugnação de autenticidade está previsto no artigo 436 do CPC, e se aplica, no que couber, mesmo quando alegada no bojo da ação. O dispositivo refere que a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Nesse sentido, entendo que a mera alegação do ajuizamento de diversas demandas nos juizados especiais não é suficiente para considerar especificada a impugnação arguida, razão pela qual ante a argumentação genérica, inadmito a discussão a respeito da inautenticidade ou falsidade documental. Quanto ao segundo ponto da controvérsia, a autora identificou na petição inicial o número do protocolo do atendimento junto a ré, na oportunidade em que informou a mudança de endereço. O fato não foi impugnado na contestação e a ré tem o ônus de afastar a alegação, na medida em que deve dispor dos atendimentos realizados ao usuário. Assim, incide a presunção de veracidade sobre o fato alegado pela autora, nos termos do artigo 341 do CPC. Ademais, a obrigação pelo pagamento do consumo de energia elétrica tem natureza pessoal e não “propter rem”, razão pela qual a responsabilidade deve recair em quem efetivamente recebeu a prestação do serviço e não da pessoa cadastrada. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022.)”. (Grifou-se). Nesse contexto, conclui-se que houve defeito na prestação do serviço, haja vista a cobrança indevida em relação ao contrato de prestação de serviço de energia elétrica firmado entre as partes. O art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor do serviço só não responderá se provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a parte ré não teve êxito em comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade. O artigo 186 do Código Civil, refere que a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venha violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito. Por sua vez, na forma do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. É sabido que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura, por si só, o dano moral (dano “in re ipsa”), haja vista que decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo. A indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Para arbitramento da indenização, ante a ausência de parâmetros objetivos, o STJ tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa do ofendido. Atenta a esses parâmetros, utilizando-se de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pela Autora da demanda, sem causar o seu enriquecimento indevido. Esclareça-se, por oportuno, que a quantia declinada na inicial é mera expectativa da parte ou até mesmo o limite de seu pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos indicados na petição inicial e; b) condenar a ré ao pagamento de danos morais à demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data. Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito