Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703067-32.2020.8.07.0010.
REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de incidente de remoção de inventariante, no qual se alega que a inventariante teria sido negligente com o imóvel do espólio, uma vez que ele teria sido objeto de esbulho possessório. Alegam, ainda, que deve haver a destituição em razão da quebra de confiança dos demais herdeiros (seus irmãos) na inventariante (ID 169040316). Preliminarmente, importa consignar que o incidente de remoção de inventariante deve se dar em autos apartados e vinculado ao processo de Inventário principal (art. 623, parágrafo único, do CPC). Todavia, visando a economia processual e vislumbrando que a inventariante pôde bem exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive produzindo provas, entendo que a questão pode ser enfrentada nestes autos. A remoção de inventariante deve ocorrer apenas em situações excepcionais que, em regra, constituem um comportamento descompromissado, faltoso, desidioso daquele que, frente à administração dos bens do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no desempenho do encargo para o qual foi nomeado e com o qual se compromissou. Assim, a referida remoção constitui medida drástica, somente devendo ocorrer em situações peculiares quando demonstrado os requisitos inseridos no art. 622, do CPC. Da análise do caso concreto, observa-se que não houve negligência ou desídia por parte da inventariante quanto à posse do bem do espólio, pois, ao tomar conhecimento da invasão do imóvel, ingressou com a necessária ação de reintegração de posse para reavê-lo. Deve-se pontuar, também, que a inventariante comunicou o ocorrido nestes autos e continuou a formular os requerimentos necessários para que pudesse cumprir com o seu encargo e, ao final, obter o formal de partilha dos bens deixados pelo falecido. No que tange à alegação de quebra de confiança dos demais herdeiros na inventariante, tal fato, por si só, não constitui fundamento apto a atrair medida tão gravosa. De fato, os demais herdeiros não demonstraram qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do CPC, limitando-se a realizar alegações genéricas e desprovidas de qualquer prova concreta. Ressalto, ainda, que se está diante de feito que tramita desde 2020, com herdeiros inicialmente concordes, estando sentenciado e aguardando apenas o pagamento dos tributos necessários à expedição do formal de partilha. A remoção e nomeação de novo inventariante, com todos os prazos e procedimentos para tanto, não trariam qualquer benefício aos herdeiros. Desta forma, inexistindo prova robusta e cabal de conduta negligente, ímproba, desleal ou praticada com intenção dolosa da inventariante na administração do espólio, não deve ocorrer a sua remoção. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de remoção. 2. Em que pese os argumentos lançados pela inventariante no ID 168630048 acerca do entendimento do STJ, deve ser pontuado que, mesmo ao julgar o tema repetitivo 1.074, acerca do pagamento de ITCMD, não tratou do procedimento solene de inventário, mas de suar formas simplificadas: os arrolamentos sumário e comum. Portanto, não há dispensa do pagamento do ITCMD para a expedição do formal de partilha no presente caso, eis que se trata de inventário pelo rito solene. Neste sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO JUDICIAL. RECOLHIMENTO ITCMD. ANTERIOR À SENTENÇA. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N.° 1.074 STJ. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO EM SENTIDO AMPLO. INAPLICÁVEL. 1. A matéria litigiosa no presente recurso reside em verificar a possibilidade de expedição dos documentos necessários à ultimação do inventário sem prova da quitação do ITCMD, em inventário judicial. 2. São previstos no CPC o inventário em sentido amplo, e os inventários simplificados, conhecidos como arrolamento comum (art. 659 a 663 CPC) e sumário (art. 664 a 667 do CPC). 3. O procedimento simplificado de arrolamento sumário previsto nos arts. 659 a 663 CPC pressupõe a partilha amigável entre partes capazes. E o procedimento arrolamento comum, previsto nos arts. 664 a 667 do CPC, tem o limite de 1.000 salários-mínimos para sua adoção, não se aplicando ambos ao caso concreto. 4. Depreende-se que não sendo o caso de inventário com o rito de arrolamento, comum ou sumário, há necessidade de recolhimento do ITCMD antes da sentença de partilha ou adjudicação, nos termos dos arts. 673 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 5. O Tema n.° 1.074 do STJ não tratou acerca do recolhimento do ITCMD em procedimento de inventário, mas tão somente do inventário simplificado, notadamente o arrolamento sumário. 6 Nos termos da Jurisprudência desta Corte, afasta-se a exigibilidade do tributo apenas no arrolamento sumário. Certo também que algumas decisões estendem ao arrolamento comum, em virtude de interpretação dada ao art. 664, §4º do CPC c/c 662. 7. Assim, se não é hipótese de procedimento de inventário de rito simplificado - arrolamento sumário ou comum -, mas de inventário em sentido amplo, o recolhimento do ITCMD deve ser realizado antes da sentença, não incidindo no caso o Tema Repetitivo N.° 1.074 do STJ e art. 637 e 638, §2º, ambos do CPC, e 192 do CTN. 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1736283, 07009474120238070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Observa-se, todavia, que o valor dos bens do espólio não é elevado, de modo que, em tese, poderiam os herdeiros ser beneficiados pela isenção de ITCMD, a depender do exame pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Desta forma, considerando que a inventariante declarou ter feito requerimento da isenção do referido imposto (ID 168630048 - Pág. 2), intime-se para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove nos autos que requereu o benefício, bem como indicar a situação do procedimento administrativo correspondente. 3. No que tange aos débitos de IPTU, os herdeiros devem atentar que se trata de imposto gerado pela própria existência do imóvel, de forma que, não tendo sido ultimada a partilha e não havendo uso individual por um único sucessor, tais dívidas devem ser suportadas pelo espólio. Eventualmente poderá ser concedido alvará para liberar valores para pagamento do IPTU, desde que o dinheiro seja transferido diretamente da conta judicial para a conta da Secretaria de Fazenda. Assim, intime-se a inventariante para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, comprovar o valor do débito de IPTU do imóvel do espólio.. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Intimação - Decisão
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Processo: 0703067-32.2020.8.07.0010.
REQUERENTE: FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, BASILIO MENINO DOS SANTOS, MARIANO MENINO DOS SANTOS, JOSE BATISTA RIBEIRO, FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS, LOURENCA FERREIRA DOS SANTOS HERDEIRO: MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO, MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIADO(A): LEONIDAS MENINO DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Cuida-se de incidente remoção do inventariante (ID. 169040301), proposto por MARIA DAS DORES DOS SANTOS RIBEIRO, GUILHERME DOS SANTOS RIBEIRO, JULIERME DOS SANTOS RIBEIRO, MARISA DOS SANTOS RIBEIRO, SALETE RIBEIRO DOS SANTOS, ALDEMIRO DOS SANTOS RIBEIRO, CRISTIANE DOS SANTOS RIBEIRO e MARINALVA RIBEIRO DE SANTANA, herdeiros nos autos, em face de FLORINDA FERREIRA DOS SANTOS, inventariante, objetivando a remoção da inventariante, sob o fundamento de que houve quebra de confiança ao constituir novo patrono nos autos, sem autorização dos interessados. Alegam risco aos herdeiros, pleiteando a nomeação de inventariante judicial, designação de audiência para oitiva dos herdeiros e o indeferimento do pedido de levantamento de valores, formulado pela inventariante. Em manifestação de ID. 169075837, a inventariante firmou pela regularidade da representação, sustentando o interesse pelos herdeiros da manutenção da inventariante no encargo dos autos. Inicialmente, passo ao exame do pedido de levantamento de valores, ajuizado no ID. 168630048, onde a inventariante requer o levantamento para pagamento de débitos tributários, de água, energia e outros, oriundos dos bens do espólio. Nada obstante, ante a instauração de remoção da inventariante, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de se proceder ao dever de cautela, notadamente considerando a natureza e as razões de impugnação formulada pelos herdeiros, que poderiam resultar em grave lesão às partes. Assim, INDEFIRO, neste momento, o pedido de levantamento de valores. Com relação ao pleito de nomeação de inventariante judicial apresentado pelos herdeiros, é caso de indeferimento. Isso porque a mera animosidade entre os herdeiros e a inventariante não confere legitimidade ao intento cautelar, apta a justificar a nomeação de inventariante judicial, mormente quando não há elementos suficientes a demonstrar risco iminente e o desabono da inventariante indicada, ainda em sede de exame sumário. Quanto ao pedido de audiência para produção de prova oral pelos herdeiros, cumpre firmar que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aferir a respeito da necessidade de outros elementos de prova para formar o seu convencimento. Se as provas documentais foram consideradas suficientes pelo Juiz, para o deslinde da causa, tem o magistrado o dever de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Tal questão assume especial relevo diante do caráter incidental da impugnação, bem como a natureza dos fatos alegados. No caso em tela, a produção de prova oral se mostre desnecessária à elucidação dos fatos, uma vez que a tese levantada é passível de demonstração por meio do exame de prova documental. Assim, INDEFIRO a designação de audiência. Com efeito, considerando as alegações do caso concreto, faculto às partes a oportunidade de produção probatória documental, no prazo comum de 10 (dez) dias. Findo este, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente