Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703236-51.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: W L DE OLIVEIRA & CIA LTDA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE REDE COM PROJETOS E EMPREENDIMENTOS EIRELI Sentença Noticia o exequente a decretação da falência da executada e a habilitação do seu crédito no juízo falimentar (IDs 118410828, 118413506 e 118413508). Concitada a se pronunciar sobre a permanência do seu interesse processual, a credora alega, na petição retro, que existe necessidade porque o administrador judicial requereu a adoção do rito da falência frustrada em razão do patrimônio da massa falida ser insuficiente para a quitação das dívidas. Sucintamente relatados, decido. Como cediço, a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99). Assim, tem-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Ocorre, contudo, que uma vez decretada a falência, segue-se à arrecadação e à realização do ativo, à organização do quadro geral de credores e ao pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa. E que tais diligências podem perdurar por décadas, haja vista a demora da realização do ativo, mormente quando a massa falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez. Ademais, a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve habilitar o seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo da falência, como, aliás, confirma que fez a exequente, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA DECRETADA POR SENTENÇA. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da r. sentença recorrida que extinguiu a ação de execução, ante a falta superveniente de interesse processual da exequente devido a decretação da falência da empresa executada em processo de recuperação judicial e a devida habilitação do crédito junto ao Juízo Universal. 2. De acordo com a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, devendo a execução bem como qualquer pedido de realização de atos de alienação ou constrição patrimonial da executada/apelada ser analisados pelo Juízo Universal. 3.O Juízo Universal é o órgão responsável por decidir sobre questões referentes à falência, recuperação judicial e execução dos créditos das empresas falidas ou em recuperação judicial. Nesse sentido, é responsável por examinar os pedidos de execução de créditos, decidir sobre a validade dos títulos de crédito apresentados e autorizar a realização de penhora sobre bens da empresa. Além disso, o Juízo Universal também é responsável por estabelecer o regime de pagamento dos créditos, designar o síndico para administração da empresa em recuperação judicial e homologar os planos de recuperação judicial. Com efeito, não se verifica a possibilidade de prosseguimento de execuções individuais, depois de decretada a quebra, de forma que se atribui exclusivamente ao Juízo Falimentar, onde se processa a falência, a prática de atos de execução do patrimônio do falido. 4. No caso concreto, a sentença de 30/5/2017, que decretou a falência da executada/apelada, não foi reformada em grau de recurso, evidenciando a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da referida decisão. Isso porque, após o término do prazo de recurso, a sentença que decretou a falência se torna definitiva, cessando a possibilidade de a presente execução ter prosseguimento, pelo que é justificável a extinção como bem determinada pela r. sentença recorrida. Ademais, verifica-se que já foi realizada a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo Falimentar. 5. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp nº 1564021/MG). É o caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.746.072/PR estabeleceu uma ordem de preferência de critérios para fixação dos honorários. Primeiro: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, se houver. Segundo: se não houver condenação, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. E só então, por último, aplica-se a equidade, independentemente de haver ou não condenação. 6.1. Destarte, considerando que não houve condenação e proveito econômico, pois este só será alcançado nos autos da ação coletiva em trâmite no Juízo Falimentar, os honorários advocatícios devidos pela executada/apelada no presente feito devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa e não por equidade. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a r. sentença recorrida tão somente em relação aos honorários advocatícios, ora fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Acórdão 1671633, 00050756020148070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) E não só. Seria inócua e violadora ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução. Para além disso, a decretação da falência implica na suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor, sujeitas ao regime da Lei 11.101/05 (art. 6º, inciso I da LERF), de sorte que, se o caso, após a extinção do processo falimentar, poderá a parte exequente propor nova execução para a persecução do seu crédito, motivo pelo qual não sobrevirá a esta qualquer prejuízo em razão da extinção deste feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da falência. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente