Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703015-59.2022.8.07.0012.
EXEQUENTE: PAWIN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS GONZALEZ DA SILVEIRA COELHO
EXECUTADO: RODFER ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI, KLEBER RODRIGUES FERREIRA, LUCIANA FERREIRA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de citação por hora certa formulado (ID 177536817). Isso porque tal providência não depende de determinação do Juízo, mas cabível, de ordem, ao Oficial de Justiça, caso suspeite que o executado está se ocultando para não ser citado, tal como preconiza o art. 252 do CPC. E, da análise das certidões dos Oficiais de Justiça, não se verificou a suspeita de ocultação. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO COM HORA CERTA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ART. 227 DO CPC. OFICIAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Consoante art. 227 do Código de Processo Civil, havendo suspeita de ocultação do réu, quando o oficial de justiça, por três vezes o tiver procurado no endereço declinado nos autos como seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 2 - Constatada a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 227 do Código de Processo Civil para a citação com hora certa, o indeferimento do respectivo pedido é medida que se impõe. 3 - A certidão do oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser ilidida por meio de provas que contrariem o seu teor. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.892470, 20150020195259AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 18/09/2015. Pág.: 134) Desse mesmo modo, indefiro o pleito de citação via aplicativo de mensagens Whatsapp pois não há previsão legal que a autorize e porque a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT. Fica intimado o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado os réus (KLEBER RODRIGUES FERREIRA e RODFER ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI), ou postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). No mais, verifico que os autos permanecem suspensos em relação à executada LUCIANA FERREIRA RODRIGUES. Porém, unicamente com o intuito de adequar o andamento processual aos parâmetros do CNJ, mas sem alteração das determinações anteriores, determino o cadastramento do levantamento de suspensão nos presentes autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)