Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706319-60.2022.8.07.0014.
AUTOR: FABIO BARBOSA SABOYA
REU: ERIELTO CORREIA DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente aos alugueres dos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022; taxa de IPTU referente ao mês de janeiro de 2022; e multa compensatória correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do contrato de aluguel, conforme foi descrito na causa de pedir e demonstrado na planilha correspondente. A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais. Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 139620065), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 145875000, quedando revel. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito. Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015. Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível. Inteligência do art. 344 do CPC/2015. Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015. Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015. Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia do contrato de aluguel, bem como a respectiva planilha do débito. Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. EMENDA A INICIAL. RECEBIDA. CITAÇÃO REGULAR. OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2. Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3. No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4. Recurso improvido. (TJDFT. Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021). Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 2.894,02 (dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória. Publique-se e registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel. GUARÁ, DF, 17 de agosto de 2023 13:21:59. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.