Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707841-37.2022.8.07.0010.
AUTOR: ILMA BARBOSA DOS SANTOS
REU: MARCOS PAULO SOARES, MARIZA VIEIRA PACHECO, EDUARDO VIEIRA RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Requer a parte autora, por meio da petição de ID 185226281: “seja oficiado o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Gama, DF, para proceder na forma dos artigos 300, 855 a 860 do CPC a penhora no rosto dos autos de inventário da genitora do Requerido TANIA MARIA DA SILVA SOARES, referente ao processo nº 0707978-71.2021.8.07.0004, inclusive, sob a forma de concessão da tutela de urgência, eis que há elementos que evidenciam o direito e o perigo de dano. no exato valor de R$ 24.936,36 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos), conforme demonstrativo anexo.” Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que os requeridos estejam dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenham capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa. Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. OBJETO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CONSTRIÇÃO ANTECIPADA DE BENS. DIREITO CONTROVERTIDO. ANTECIPAÇÃO DE FASES PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se as preliminares arguidas em contrarrazões. 1.1. A legitimidade ativa afigura-se presente considerando a alegação autoral de que firmou contrato com a ré, donde advém o direito de crédito discutido nos autos. A questão relativa ao sócio que, em nome da sociedade, chancelou o instrumento, não afasta, em princípio, a legitimidade desta para perseguir direito que afirma ser seu. 1.2. O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo singular autoriza, na forma do art. 1.015, inc. I, do CPC, que a parte busque a reforma do entendimento pela via do agravo de instrumento, de modo que o interesse recursal se extrai da própria legislação de regência; 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Juízo singular, a qual, repetida no bojo do recurso, tem por escopo a constrição de bens da ré, ora agravada, para o fim de satisfazer futuro cumprimento de sentença. 3. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; 4. Os elementos coligidos aos autos não autorizam que se antecipem as fases processuais, ferindo o curso regular do devido processo legal, para que se parta, per saltum, à fase de constrição de bens quando não há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor; 5. Os atos de coerção praticados pelo magistrado no bojo do processo ou fase executiva, tem por finalidade compelir o devedor a cumprir com a obrigação ou, eventualmente, suprir sua própria vontade, entregando ao credor o bem da vida perseguido, ou o que lhe seja monetariamente equivalente, desde, porém, que haja resistência injustificada, diante de título, temporário ou definitivo, que assegura a existência do direito pendente de satisfação, o que, observado o nível de cognição próprio do momento processual, não parece ser o caso; 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1179748, 07021325620198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 24/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado por meio da petição de ID 185226281. Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, e promover a citação da parte requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente