Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709408-92.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: BOAZ COMERCIO DE PORTAS E PORTAIS LTDA - ME
EXECUTADO: MARICELMA CLEMENTE DA SILVA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$784,99 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de IDs 162604299 e 168803932. Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 168939457), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento eletrônico (ID 169627974). O(a) devedor(a), intimado(a) por oficial de justiça, consoante certidão de ID 179030271, declarou que não tem interesse em impugnar a penhora, já tendo, ainda, transcorrido o respectivo prazo de impugnação. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a) das quantias penhoradas, observando-se os dados bancários indicada(os) no Id 169627974. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito