Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717513-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLABIA RAMOS XAVIER REGIS
EXECUTADO: NIPPOBRAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CARNES EIRELI DECISÃO I. O pedido de adoção de medidas para a efetivação da penhora decretada nestes autos sobre crédito existente em favor da empresa executada não comporta deferimento neste momento processual. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o feito executório é suspenso, não restando possibilitada a adoção de medidas constritivas e expropriatórias sobre o patrimônio da empresa executada, o que implicaria indevido tumulto processual em prejuízo aos princípios da economia e celeridade processual. Além disso, este Juízo já realizou reiterados atos de intimação da empresa MANO MORENO CARNES LTDA, bem como comunicação ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, quanto à penhora decretada nestes autos sobre o crédito existente em favor da parte executada, mostrando-se contraproducente a mera reiteração do ato, conforme requerido. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido, ao menos por ora. II. Por sua vez, ao contrário do alegado pela parte exequente, não houve a formal citação de nenhum dos requeridos indicados para responderem ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos. De fato, a única diligência tida como positiva diz respeito à citação do requerido GASTAO CAMIMURA, realizada por meio eletrônico através do aplicativo Whatsapp (id. 182411145), sem, contudo, que tenha havido o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação da identidade do destinatário das mensagens. De acordo com o entendimento consolidado no julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, para a validade da citação por meio eletrônico através de aplicativos de mensagens faz-se necessária a existência de ao menos 03 (três) elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual. No caso dos autos, não houve confirmação escrita por parte do destinatário, que não chegou a responder nenhuma das mensagens do Sr. Oficial de Justiça (id. 182411146). Em verdade, sequer há confirmação de leitura das aludidas mensagens. Igualmente, uma vez que não enviado o documento de identidade, não há como comprovar que a foto individual utilizada pelo destinatário condiz com a identidade do requerido. Desse modo, reconheço a nulidade da citação formalizada em id. 182411145, uma vez que não preenchidos os requisitos mínimos para confirmação da identidade de seu receptor. III. Intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito, indicando endereços ainda não diligenciados para a localização e citação dos requeridos, ou, caso entenda ser a hipótese dos autos, requerendo sua citação por edital, sob pena de extinção do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do incidente. No caso de pedido de citação por edital, deverão ser apontados pelo exequente os ids. relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 172697595, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717513-67.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: KLABIA RAMOS XAVIER REGIS
EXECUTADO: NIPPOBRAS INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CARNES EIRELI DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que tome ciência das comunicações recebidas do Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (ids. 159116800 e 159395067), bem como a intimação da terceira interessada MANO MORENO CARNES LTDA (id. 160038558), sem que tenha havido, contudo, manifestação desta nos autos. II. Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1. Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2. Cadastrem-se os sócios e a empresa indicados como terceiros interessados e citem-se-os para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1. A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2. Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados. Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3. Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes. Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL