Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728430-43.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION
EXECUTADO: ROBERTO NATALINO CORDEIRO AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO de citação/intimação via oficial de justiça do TJDFT - WhatsApp Frustradas as tentativas de citação nos endereços localizados nos autos,
Executado: ROBERTO NATALINO CORDEIRO AMORIM - CPF: 185.458.298-41 (EXECUTADO), residente na TELEFONE: (11) 93000-3333 Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA MANDADO DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp, tornando prescindíveis tais expedições. Frustrada a diligência, promova, o exequente, a citação do executado, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) cite-se por oficial de justiça do TJDFT (WhatsApp), nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.039,30, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). A diligência deverá ser cumprida no seguinte telefone: Intime-se DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL _____________________________________________________________________________________________________________ FICA(M) O(S) EXECUTADO(S) ADVERTIDO(S) DE QUE: 1. Qualquer manifestação deverá ser apresentada por advogado regularmente constituído nos autos, exclusivamente no sistema PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070713255331600000151272160 ônus Documento de Comprovação 23070713255365800000151272163 312 planilha de julho Documento de Comprovação 23070713255390400000151272164 04 - Convenção de Condomínio Cullinan Documento de Comprovação 23070713255412100000151272168 ATA A.G.E 2022 Documento de Comprovação 23070713255518600000151272166 01 - Procuração recente março 2022 Procuração/Substabelecimento 23070713255603800000151272167 Petição Petição 23070714584876600000151290892 07-Comprovante pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23070714584963600000151290898 GuiaInicial0101743021 Comprovante de Pagamento de Custas 23070714584994300000151290902 Decisão Decisão 23071220153878400000151640852 Decisão Decisão 23071220153878400000151640852 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400590009800000151902136 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080718043588400000154166446 2 ATA_AGO_-_Cullinan_29_-_assinada__assinado (3) Documento de Comprovação 23080718043707700000154166449 ATA A.G.E 25-10-2022 (3) Documento de Comprovação 23080718043749800000154166450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080718080419800000154166458 Emenda à inicial Emenda à Inicial 23080718080472200000154166463 2 ATA_AGO_-_Cullinan_29_-_assinada__assinado (3) Documento de Comprovação 23080718080515400000154166464 ATA A.G.E 25-10-2022 (3) Documento de Comprovação 23080718080543400000154166465 Decisão Decisão 23081722343048900000155050893 Decisão Decisão 23081722343048900000155050893 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082202503072500000155481210 Certidão Certidão 23082215013490500000155548587 Diligência Diligência 23091108143458100000157333849 Petição Petição 23092114383278600000154164203 Mandado Mandado 23100916150640600000160213910 Mandado Mandado 23100916170047900000160213919 Mandado Mandado 23100916182546200000160213921 Mandado Mandado 23100916200282600000160213932 Mandado Mandado 23100916213337000000160216240 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23102202332900000000161273657 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23102302325100000000161289790 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 23102602273100000000161672441 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23102801591900000000161919555 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23103002150500000000161953416 Petição Petição 23103111265825100000162108734 312 planilha atualizada Documento de Comprovação 23103111265860300000162110586 Certidão Certidão 23103116065850400000162151083 Certidão Certidão 23103116065850400000162151083 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110602462921000000162432113 Petição Petição 23111415024883700000163283999 312.Planilha 14.11.23 Documento de Comprovação 23111415024914000000163284000 Despacho Despacho 23112009000144800000163620309 Despacho Despacho 23112009000144800000163620309 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202434021400000163922792 Petição Petição 23112921315263400000164935118 GuiaMae carta precatoria Comprovante de Pagamento de Custas 23112921315330000000164935123 29-Comprovante-1 Comprovante de Pagamento de Custas 23112921315373900000164935122 Carta Carta 23120111585372800000164978822 Certidão Certidão 23121214060756600000166251475 Recibo de protocolo - carta precatória Outros Documentos 23121214060825600000166251476 Certidão Certidão 24031409045152100000173754718 Certidão Certidão 24031409045152100000173754718 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031602542938900000174011239 Petição Petição 24032019471479200000174450840 doc_366291170 Documento de Comprovação 24032019471537300000174450884 Petição Petição 24032020154833300000174451406 Petição Petição 24040422132299800000175753840 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728430-43.2023.8.07.0001.
autora: CULLINAN LUXURY HOTEL & CONVENTION - CPF/CNPJ: 20.485.621/0001-10 Parte ré: ROBERTO NATALINO CORDEIRO AMORIM - CPF/CNPJ: 185.458.298-41 DECISÃO Acolho a emenda retro. A fim de evitar tumulto processual, exclua-se/desentranhe-se a petição e documento de ids. 167889647 e anexos.
Executado: ROBERTO NATALINO CORDEIRO AMORIM Endereço: SHN Quadra 4 Bloco E, Apto. 312, Condomínio Cullinan Luxury Hotel, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70704-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Valor da causa: R$ 17.039,30. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 17.039,30, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9. Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10. Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2. Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4. Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164616254 Petição Inicial Petição Inicial 23070713255331600000151272160 164616258 ônus Documento de Comprovação 23070713255365800000151272163 164616259 312 planilha de julho Documento de Comprovação 23070713255390400000151272164 164616263 04 - Convenção de Condomínio Cullinan Documento de Comprovação 23070713255412100000151272168 164616261 ATA A.G.E 2022 Documento de Comprovação 23070713255518600000151272166 164616262 01 - Procuração recente março 2022 Procuração/Substabelecimento 23070713255603800000151272167 164636705 Petição Petição 23070714584876600000151290892 164636712 07-Comprovante pagamento de custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23070714584963600000151290898 164636716 GuiaInicial0101743021 Comprovante de Pagamento de Custas 23070714584994300000151290902 165168624 Decisão Decisão 23071220153878400000151640852 165168624 Decisão Decisão 23071220153878400000151640852 165328273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400590009800000151902136 167889647 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080718043588400000154166446 167889650 2 ATA_AGO_-_Cullinan_29_-_assinada__assinado (3) Documento de Comprovação 23080718043707700000154166449 167889651 ATA A.G.E 25-10-2022 (3) Documento de Comprovação 23080718043749800000154166450 167889659 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23080718080419800000154166458 167889664 Emenda à inicial Emenda à Inicial 23080718080472200000154166463 167889665 2 ATA_AGO_-_Cullinan_29_-_assinada__assinado (3) Documento de Comprovação 23080718080515400000154166464 167889667 ATA A.G.E 25-10-2022 (3) Documento de Comprovação 23080718080543400000154166465