Juntada de alvará de levantamento23/10/2025, 16:47
Juntada de ofício entre órgãos julgadores23/06/2025, 14:46
Publicado Decisão em 04/06/2025.04/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:28
Recebidos os autos30/05/2025, 16:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).30/05/2025, 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente30/05/2025, 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo29/05/2025, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA29/05/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 14:59
Publicado Intimação em 12/05/2025.12/05/2025, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202510/05/2025, 02:36
Recebidos os autos08/05/2025, 14:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)08/05/2025, 14:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente08/05/2025, 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA19/03/2025, 10:31
Juntada de certidão19/03/2025, 10:29
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 12/02/2025 23:59.13/02/2025, 02:35
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 16:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.22/01/2025, 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/202522/01/2025, 14:16
Recebidos os autos10/01/2025, 11:41
Expedição de Outros documentos.10/01/2025, 11:41
Outras decisões10/01/2025, 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente10/01/2025, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA09/01/2025, 12:59
Recebidos os autos09/01/2025, 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA10/11/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento10/11/2024, 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento10/11/2024, 18:47
Juntada de ofício entre órgãos julgadores08/11/2024, 13:20
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202415/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, ocasião em que deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente15/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores13/03/2024, 14:37
Recebidos os autos13/03/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 13:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente13/03/2024, 13:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo12/03/2024, 08:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores06/03/2024, 18:36
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:29
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 04:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA22/02/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 10:36
Juntada de certidão20/02/2024, 17:06
Juntada de alvará de levantamento20/02/2024, 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 03:09
Publicado Decisão em 20/02/2024.20/02/2024, 03:09
Juntada de Petição de petição19/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA Decisão O executado Oséias Moreira Silva apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 3.629,72 (ID 185663172). Aduziu que as verbas constritas em sua conta corrente são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como bancário (ID 18566172). Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar). Juntou extratos bancários do Banco Santander (ID 185663173/185663175/185663176) e contracheque (ID 185663177), comprovando o valor que percebe como remuneração e o efetivo valor bloqueado judicialmente. Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores para arcar com o aluguel e demais despesas necessárias de sua casa e sua sobrevivência. Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de abertura de crédito, cujo valor atual da dívida é de R$ 627.352,34. Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 6.652,04 - valor correto (ID 185597481 e 185597484) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas. Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado. A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pelo executado, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar. Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo. Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como funcionário do Banco Santander, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio integral da sua remuneração, depositada pelo seu empregador no dia 30.01.2024, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário. Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno. As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833). Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor. Ocorre que,
no caso vertente, a penhora desse percentual seria ínfima frente ao valor da dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC. Posto isso, defiro o pedido liminar para liberar ao devedor a quantia de R$ 3.652,04. Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar ao executado a aludida cifra. Sem prejuízo, intime-se o exequente, para falar sobre a impugnação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Juntada de certidão16/02/2024, 17:25
Recebidos os autos16/02/2024, 13:29
Expedição de Outros documentos.16/02/2024, 13:29
Deferido o pedido de OSEIAS MOREIRA SILVA - CPF: 013.908.631-58 (EXECUTADO).16/02/2024, 13:29
Concedida a Antecipação de tutela16/02/2024, 13:29
Publicado Certidão em 08/02/2024.08/02/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202407/02/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo. Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 17:07:12. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/02/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA06/02/2024, 19:18
Juntada de Petição de impugnação04/02/2024, 15:27
Juntada de certidão02/02/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 11:48
Publicado Decisão em 13/12/2023.13/12/2023, 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.13/12/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202312/12/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA Decisão I – Do pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. II – Do pedido de pesquisa de valores de forma reiterada
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga planilha atualizada do débito, com o decote da cifra recebida. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. III – Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. IV – Do pedido de pesquisa perante o sistema INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V – Do pedido de inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema CNIB. O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Por fim, se resultarem infrutíferas todas as diligências, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA Decisão I – Do pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA. Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. II – Do pedido de pesquisa de valores de forma reiterada
Trata-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha"). A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga planilha atualizada do débito, com o decote da cifra recebida. Após, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. III – Do pedido de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD Promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. IV – Do pedido de pesquisa perante o sistema INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD). Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal. Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD. Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados. Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V – Do pedido de inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema CNIB. O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis. Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos. Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio. Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços. Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal. Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade. Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Por fim, se resultarem infrutíferas todas as diligências, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos09/12/2023, 10:34
Expedição de Outros documentos.09/12/2023, 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente09/12/2023, 10:34
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)09/12/2023, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA30/10/2023, 16:59
Juntada de Petição de petição27/10/2023, 09:58
Expedição de Certidão.29/09/2023, 13:24
Juntada de certidão24/08/2023, 12:59
Publicado Decisão em 23/08/2023.23/08/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202322/08/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725597-91.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, CPF 248.289.805-63, até o limite do débito em execução, R$ 1.062.008,72, derivados do processo número 1054379-87.2020.4.01.3400, em curso na 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual figura na condição de autor. Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo. Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC). Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT22/08/2023, 00:00
Recebidos os autos18/08/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.18/08/2023, 20:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).18/08/2023, 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA14/08/2023, 20:15
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.08/08/2023, 14:34
Juntada de certidão08/08/2023, 14:33
Juntada de certidão02/08/2023, 20:29
Juntada de alvará de levantamento02/08/2023, 20:29
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.17/07/2023, 11:42
Juntada de certidão17/07/2023, 11:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.07/07/2023, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202307/07/2023, 01:06
Expedição de Outros documentos.05/07/2023, 09:48
Recebidos os autos05/07/2023, 09:48
Outras decisões05/07/2023, 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA25/04/2023, 17:52
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202330/03/2023, 00:23
Publicado Decisão em 30/03/2023.30/03/2023, 00:23
Recebidos os autos28/03/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.28/03/2023, 10:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/03/2023, 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA16/03/2023, 11:53
Juntada de Petição de petição06/03/2023, 10:36
Publicado Despacho em 03/03/2023.03/03/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/202302/03/2023, 00:33
Recebidos os autos28/02/2023, 17:52
Expedição de Outros documentos.28/02/2023, 17:51
Proferido despacho de mero expediente28/02/2023, 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA27/02/2023, 15:48
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:27
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2022 23:59:59.15/02/2022, 01:14
Publicado Decisão em 02/02/2022.02/02/2022, 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.02/02/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202201/02/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202201/02/2022, 00:39
Juntada de Petição de petição24/01/2022, 09:29
Recebidos os autos24/01/2022, 08:07
Expedição de Outros documentos.24/01/2022, 08:07
Decisão interlocutória - recebido24/01/2022, 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA20/01/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição20/01/2022, 10:48
Decisão interlocutória - recebido26/11/2021, 14:41
Recebidos os autos26/11/2021, 14:41
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 18/11/2021 23:59:59.19/11/2021, 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA18/11/2021, 16:07
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 15:36
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:27
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:27
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:27
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.10/11/2021, 00:32
Publicado Decisão em 04/11/2021.04/11/2021, 00:43
Juntada de Petição de petição03/11/2021, 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202103/11/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202103/11/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202103/11/2021, 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 00:26
Recebidos os autos27/10/2021, 19:28
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 19:28
Decisão interlocutória - recebido27/10/2021, 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA27/10/2021, 08:04
Juntada de Petição de embargos de declaração26/10/2021, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.22/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 02:26
Expedição de Certidão.21/10/2021, 10:03
Recebidos os autos20/10/2021, 08:31
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 08:31
Decisão interlocutória - indeferimento20/10/2021, 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA13/10/2021, 09:27
Juntada de Petição de petição11/10/2021, 10:58
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 23:13
Juntada de certidão05/10/2021, 23:11
Recebidos os autos05/10/2021, 19:04
Decisão interlocutória - deferimento05/10/2021, 19:04
Expedição de Outros documentos.05/10/2021, 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA05/10/2021, 18:08
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 17:26
Recebidos os autos30/09/2021, 21:45
Expedição de Outros documentos.30/09/2021, 21:45
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA30/09/2021, 00:30
Juntada de certidão30/09/2021, 00:29
Juntada de certidão15/09/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição23/07/2021, 17:09
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 21/07/2021 23:59:59.22/07/2021, 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário14/07/2021, 14:52
Juntada de Petição de certidão14/06/2021, 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial24/05/2021, 17:12
Juntada de certidão07/05/2021, 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/04/2021, 11:57
Juntada de certidão20/04/2021, 11:56
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 02:26
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 16/04/2021 23:59:59.17/04/2021, 02:26
Publicado Certidão em 23/03/2021.23/03/2021, 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.23/03/2021, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202122/03/2021, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202122/03/2021, 02:39
Juntada de certidão19/03/2021, 10:45
Recebidos os autos15/03/2021, 16:41
Proferido despacho de mero expediente15/03/2021, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA12/03/2021, 22:44
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 15:53
Publicado Decisão em 09/03/2021.09/03/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202108/03/2021, 02:34
Recebidos os autos04/03/2021, 15:35
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 15:35
Decisão interlocutória - deferimento04/03/2021, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA03/03/2021, 08:39
Expedição de Certidão.03/03/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 14:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.19/02/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202112/02/2021, 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:39
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 02:37
Recebidos os autos09/02/2021, 13:52
Decisão interlocutória - recebido09/02/2021, 13:52
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 02:32
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 02:32
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 03/02/2021 23:59:59.04/02/2021, 02:32
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA02/02/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição18/01/2021, 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2021, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/01/2021, 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/01/2021, 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/01/2021, 16:11
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 15:43
Publicado Decisão em 11/12/2020.12/12/2020, 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/12/2020, 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202010/12/2020, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202010/12/2020, 03:53
Recebidos os autos07/12/2020, 15:33
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento07/12/2020, 15:33
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.05/12/2020, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA04/12/2020, 11:37
Expedição de Certidão.04/12/2020, 11:37
Juntada de Petição de petição19/11/2020, 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2020, 16:03
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 08:32
Recebidos os autos12/11/2020, 08:31
Decisão interlocutória - recebido12/11/2020, 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA11/11/2020, 09:42
Juntada de Petição de petição10/11/2020, 08:02
Mandado devolvido dependência19/10/2020, 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2020, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2020, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2020, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2020, 08:54
Expedição de Mandado.26/06/2020, 19:36
Expedição de Mandado.26/06/2020, 19:33
Expedição de Mandado.26/06/2020, 19:28
Expedição de Mandado.26/06/2020, 19:04
Juntada de certidão26/06/2020, 18:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 02:31
Juntada de Petição de petição28/05/2020, 18:15
Juntada de certidão27/05/2020, 16:39
Publicado Decisão em 22/05/2020.22/05/2020, 13:27
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/05/2020, 02:20
Recebidos os autos19/05/2020, 23:27
Expedição de Outros documentos.19/05/2020, 23:27
Decisão interlocutória - deferimento19/05/2020, 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS14/04/2020, 08:50
Juntada de certidão21/02/2020, 14:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2019 23:59:59.26/11/2019, 18:17
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 04/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 22:17
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 04/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 22:16
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 04/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 22:16
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 04/11/2019 23:59:59.06/11/2019, 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2019 23:59:59.01/11/2019, 04:55
Recebidos os autos30/10/2019, 16:20
Expedição de Outros documentos.30/10/2019, 16:20
Decisão interlocutória - deferimento30/10/2019, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS15/10/2019, 12:35
Publicado Decisão em 10/10/2019.10/10/2019, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico09/10/2019, 16:27
Juntada de Petição de petição07/10/2019, 17:34
Recebidos os autos04/10/2019, 22:59
Decisão interlocutória - recebido04/10/2019, 22:59
Expedição de Outros documentos.04/10/2019, 22:59
Juntada de Petição de petição03/10/2019, 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS02/10/2019, 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial01/10/2019, 10:10
Recebidos os autos09/09/2019, 14:55
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 14:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial09/09/2019, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS06/09/2019, 08:27
Distribuído por sorteio29/08/2019, 10:12