Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735209-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA Decisão I – Da habilitação de terceiro interessado. 1.1. Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165435514). 1.2. Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito. 1.3. Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via. 1.4. Isso porque, "conquanto patentes a subsistência do vínculo subjacente e a contraprestação de serviços durante o trânsito da ação, a revogação do mandato antes do desfecho do litígio traduzido em execução inviabiliza que os honorários de sucumbência sejam destinados integralmente aos patronos destituídos (...), devendo que o que lhes cabe ser perseguido em sede autônoma por ser inviável sua postulação nos próprios autos em que fora fixada a verba sucumbencial pela via executiva, tendo em conta a ausência de liquidez e certeza que passam a afetar a exigibilidade do crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1116856, 07058084620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.5. Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo, na condição de interessados, porque não terão valores a serem levantados, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado. 1.6. Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de manutenção do cadastro neste feito não merece acolhimento. 1.7. Posto isso, a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311) do sistema informatizado. 1.8. Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data. II – Da pesquisa Sniper 2.1. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 2.2. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 2.3. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 2.4. Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 2.5. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 2.6. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado III – Da penhora de bens. 3.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da empresa, qual seja, a SCN Quadra 05, Bloco A, Sala 223, Torre Norte, Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.715-900. IV – Da suspensão. 4.1. Por fim, caso todas as diligências restem infrutífera, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 4.2. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735209-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA Decisão I – Da habilitação de terceiro interessado. 1.1. Miranda Lima e Lobo Advogados noticiaram o distrato do contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte exequente, razão pela qual substabeleceram os seus poderes, sem reservas, aos doutores Patrícia Sales, OAB/DF n.º 34.892, e Gabriel Soares, OAB/DF n.º 35.544 (ID 165435514). 1.2. Nesse sentido, requereram o cadastramento dos novos patronos, além da sua manutenção como interessados neste feito. 1.3. Ocorre que, eventual pedido de arbitramento de honorários reclama o ajuizamento de ação de conhecimento, não sendo passível de análise nesta via. 1.4. Isso porque, "conquanto patentes a subsistência do vínculo subjacente e a contraprestação de serviços durante o trânsito da ação, a revogação do mandato antes do desfecho do litígio traduzido em execução inviabiliza que os honorários de sucumbência sejam destinados integralmente aos patronos destituídos (...), devendo que o que lhes cabe ser perseguido em sede autônoma por ser inviável sua postulação nos próprios autos em que fora fixada a verba sucumbencial pela via executiva, tendo em conta a ausência de liquidez e certeza que passam a afetar a exigibilidade do crédito. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1116856, 07058084620188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.5. Por isso, os advogados desconstituídos não devem ser mantidos cadastrados no processo, na condição de interessados, porque não terão valores a serem levantados, bem como porque o processo é público, podendo ser livremente consultado por qualquer interessado. 1.6. Assim, à vista do encerramento da representação, o pedido de manutenção do cadastro neste feito não merece acolhimento. 1.7. Posto isso, a publicação desta decisão, retifique-se a autuação para excluir do campo de interessados os advogados Alfredo Ribeiro da Cunha Lobo (OAB/DF n.º 39.684), Leopoldo César de Miranda Lima Bisneto (OAB/DF n.º 41.258) e Marco Antônio Resende Sampaio Filho (OAB/DF n.º 67.311) do sistema informatizado. 1.8. Os novos patronos foram cadastrados no PJe, nesta data. II – Da pesquisa Sniper 2.1. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. 2.2. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. 2.3. Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). 2.4. Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. 2.5. Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. 2.6. De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado III – Da penhora de bens. 3.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a expedição do mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço da empresa, qual seja, a SCN Quadra 05, Bloco A, Sala 223, Torre Norte, Brasília Shopping, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.715-900. IV – Da suspensão. 4.1. Por fim, caso todas as diligências restem infrutífera, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. 4.2. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente