Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749373-18.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA, MARCIA BALBI CAZARIN COSTA
EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I. A parte executada apresentou impugnação à penhora decretada nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Aduziu, em síntese, que há embargos à execução pendentes de julgamento e que tratam de tema relevante a respeito de suposta nulidade do título executivo objeto deste feito executório. Além disso, sustenta a ocorrência de excesso de penhora, uma vez que a expropriação do aludido bem, de elevado valor, seria desproporcional quando comparada com o valor do débito exequendo (id. 196919752). A parte exequente exerceu seu contraditório em id. 197112004, pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos dos embargos à execução n.º 0721529-59.2023.8.07.0001, verifica-se que a eles não foi conferido efeito suspensivo que impedisse o regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios adotados no presente feito executório. O que houve, em verdade, foi a prolação de sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o aludido feito impugnatório sem resolução de mérito. Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, encontrando-se pendentes de apreciação, pela instância recursal, os argumentos desenvolvidos pela parte executada/embargante em seu recurso de apelação, fato é que a prolação da sentença extintiva é circunstância que depõe contra a alegação suscitada pela ora impugnante de que haveria alta probabilidade de acolhimento de seus argumentos a respeito da nulidade do título executivo objeto dos presentes autos. Outrossim, a mera existência de embargos à execução, por si só, não é motivo hábil a afastar a medida constritiva decretada sobre o imóvel de propriedade da impugnante. Da mesma forma, não se sustentam os argumentos de excesso de penhora. Isso porque o imóvel em questão é o único elemento patrimonial encontrado em seu nome e passível de expropriação até o presente momento, não tendo sido indicados outros bens para a substituição da medida constritiva aqui decretada, ônus esse atribuído ao devedor pelo art. 847 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda não foi realizada a avaliação do aludido imóvel, de modo que não se pode afirmar, a priori, que sua alienação nestes autos seria medida desproporcional quando considerado o valor do débito exequendo. Demais disso, é inegável que eventual saldo remanescente de uma futura alienação judicial do bem, descontadas as quantias necessárias para o adimplemento do débito e pagamento das despesas processuais, será devidamente restituído à parte executada, não havendo falar em prejuízo patrimonial a este respeito. Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e mantenho a medida constritiva decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. II. Prossiga-se na forma determinada na decisão de id. 193907603, item II, subitens 1 e ss., com a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, observando as informações prestadas pelo exequente em id. 195812955 a respeito da localização do bem. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749373-18.2022.8.07.0001.
autora: WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF/CNPJ: 380.759.896-00 e MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF/CNPJ: 332.568.966-34 Parte ré: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.818.912/0001-52 DECISÃO I. Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o trâmite processual, razão pela qual, a princípio, não se faz possível a adoção de novas medidas constritivas e expropriatórias até que proferida decisão resolutiva do incidente. Contudo, no petitório de id. 192485028, a parte exequente manifestou expressamente sua preferência pelo prosseguimento do feito executório, promovendo-se a penhora do imóvel indicado, ainda que isso implique desistência quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Desse modo, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Deixo, porém, de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, em atenção a entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a natureza incidental do procedimento, resolvido por mera decisão interlocutória, bem como a ausência de expressa previsão legal, impedem a fixação de verba sucumbencial, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidentes (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020). Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2024, às 15h (id. 188152415). Preclusa a presente decisão, excluam-se os terceiros do cadastro dos autos, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual. II. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte defiro a penhora do imóvel indicado no id. 192485031, de matrícula n.º 11.669, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "uma parte de terras com área de 2 hectares, 1 a 91,81 ca... desmembrada de área maior, situada na Fazenda Santa Bárbara, Distrito Federal (...)", registrado em nome do executado VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.818.912/0001-52. Não há registro de co-proprietários do imóvel. Também não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor atualizado do débito exequendo é de R$ 448.486,04. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL