Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700786-02.2022.8.07.0021.
EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO ALVES
EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO ALVES em desfavor de
EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., conforme qualificações constantes dos autos. O valor pleiteado é de R$ 4.243,18, conforme petição de id 143952860, cálculos no id 143952868. Intimada, a parte executada apresentou impugnação no id 151463281 na qual alegou excesso de execução no valor de R$ 23,18. Na manifestação de id 156475596, o exequente pediu a rejeição da impugnação e o pagamento do saldo remanescente do débito no valor de R$ 30,05. Na decisão de id 159112641 foi deferido o levantamento do valor incontroverso depositado no id 134869602 e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do eventual excesso de execução. Alvará expedido e transferência realizada (id 162019021). Nos cálculos de id 162576788, a Contadoria apontou um débito remanescente no valor de R$ 440,30. Impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (id 163756885). Novos cálculos apresentados pela Contadoria apontando um pagamento em excesso de R$ 118,25. A executada concordou com os novos cálculos (id 166343328). O exequente apontou inconsistências e pediu que a análise fosse feita apenas em relação à data do pagamento apresentado e a data da efetiva emenda à inicial. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial foram realizados tendo como termo final a data do pagamento espontâneo realizado pelo executado em 22/08/2022. Verifico, ainda, que os cálculos foram elaborados adotando-se os parâmetros estabelecidos no título judicial. As inconsistências apontadas pelo exequente não foram específicas para indicar os erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual reputo corretos os cálculos elaborados e reconheço o excesso de execução no valor de R$ 23,18.. Em observância ao princípio da adstrição não pode o juiz condenar a parte em valor superior ao pedido, sob pena de julgamento ultra petita. Contudo, com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, deverá o exequente devolver a quantia recebida a maior no valor de R$ 118,25. Considerando que o valor do débito já foi depositado e levantado, verifica-se que o executado satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por em desfavor de
Diante do exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 23,18 e para fins de evitar o enriquecimento sem causa, determino a devolução pelo Autor ao requerido do valor de R$ 118,25 apurado pela Contadoria Judicial. Com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento. Em razão da sucumbência na impugnação e considerando que importou na extinção da execução, condeno o Autor a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da executada, no valor de R$ 300,00, ante o valor ínfimo do proveito econômico. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito