Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701472-78.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: LUANA EDUARDA ROSE SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos pela executada LUANA EDUARDA ROSE SILVA em desfavor de JÚLIA PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. Argumenta, em síntese, que o título é inexigível, posto que já houve o pagamento de todas as parcelas devidas. Intimada, a embargada reiterou os termos da inicial, discorrendo acerca do preenchimento dos requisitos para a execução. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Conforme preceitua o art. 917 do CPC, nos embargos à execução o executado poderá alegar: “I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”. O caso dos autos é singelo não necessitando de maior fundamentação. A embargante apresentou os documentos de ID 163279775, os quais confirmam que foram pagos os oito boletos, no valor de R$100,00 cada. A embargada se limitou a afirmar em sua defesa que desconhece a informação de que o valor teria sido pago ao credor originário. Assim, entendo que os documentos apresentados pela embargante se mostram suficientes para comprovar a quitação do débito. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela embargante aduzindo a adulteração do título de crédito, entendo necessária a realização de perícia no documento original, o que não pode ser feito no sistema do juizado, razão pela qual deixo de condenar em litigância de má-fé. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extingo o feito com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito