Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706146-02.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS
REQUERIDO: ANA PAULA DOS SANTOS SENTENÇA
inicial Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BRENDA RODRIGUES BARROS em desfavor de ANA PAULA DOS SANTOS, na qual alega ser credora da importância atualizada de R$ 7.947,29 (sete mil novecentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos), em virtude do inadimplemento pela venda de mercadorias à requerida, representada pela nota promissória de ID 165292998. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Depreende-se que a requerida possui domicílio fora da competência territorial deste Juizado Cível, em outro Estado da Federação. As regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem natureza de nulidade relativa e, portanto, dependem, para o seu conhecimento, de manifestação da parte interessada por meio de preliminar em Contestação, ex vi o art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil. Outro, entretanto, deve ser o entendimento em relação à competência prevista no art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis nº 9.099/95, mormente em se tratando de relação de consumo, como o caso. Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial. Veja-se o aresto a seguir transcrito: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2022.01.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza. Publicação no DJU: 28/08/2022, p. 93). A parte requerida é consumidora e reside em Águas Lindas/GO, conforme informado pela parte requerente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, sendo o consumidor réu na ação, a competência do foro de seu domicílio é de natureza absoluta, possibilitando o reconhecimento de ofício. Confiram-se: "Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. (AgInt no AREsp 144023/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23.4.2020)". "Quando o consumidor figura no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 27.05.2015)." Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento. Posto isso, de ofício, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, bem como determino a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo competente. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito