Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 21.033,68
Órgão julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
31/10/2025, 11:53
Processo Desarquivado
31/10/2025, 04:37
Juntada de Petição de petição
30/10/2025, 16:46
Arquivado Provisoramente
18/02/2024, 11:50
Expedição de Certidão.
18/02/2024, 11:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2024, 11:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução, em que o exequente foi intimado para prosseguimento ao processo, nos termos da decisão de ID 181430378, e quedou inerte. Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 24/03/23, data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, qual seja, 3 anos, iniciado em 25/03/24, cujo termo final será 24/03/27. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/02/2024, 21:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/02/2024, 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
01/02/2024, 11:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:14
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 03:09
Documentos
Decisão
•04/02/2024, 21:44
Decisão
•04/02/2024, 21:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/02/2024, 11:49
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução, em que o exequente foi intimado para prosseguimento ao processo, nos termos da decisão de ID 181430378, e quedou inerte. Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar de 24/03/23, data em que o exequente tomou ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, qual seja, 3 anos, iniciado em 25/03/24, cujo termo final será 24/03/27. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
04/02/2024, 21:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
04/02/2024, 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
01/02/2024, 11:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:14
Publicado Decisão em 15/12/2023.
15/12/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
14/12/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, já foram realizadas todas as consultas nos sistemas à disposição deste juízo para a localização de endereço da parte ré nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. Em relação às empresas de telefonia, não há nenhuma expectativa de utilidade na expedição de ofício às operadoras, tendo em vista que elas não mantêm cadastro atualizado de endereços e, tampouco, oferecem à Justiça sistema de consulta à sua base de dados. Ademais, é de conhecimento público e notório que a maioria das linhas telefônicas ativas no país é da modalidade móvel pré-paga, em que não há envio de contas mensais aos habilitados e, muito menos, há qualquer política das operadoras voltada para a manutenção atualizada dos endereços dos consumidores. Nesse sentido, a experiência demonstra que a expedição de ofícios para consulta somente gera sobrecarga nas atividades cartorárias, sem nenhum resultado efetivo, de forma que o deferimento do pedido da parte atentaria contra o princípio da duração razoável do processo. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido retro. Intime-se o exequente para dar prosseguimento útil ao processo, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 924, §1º, do CPC, e posterior arquivamento pelo prazo da prescrição, independentemente de nova intimação. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
14/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
12/12/2023, 21:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (REQUERENTE)
12/12/2023, 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
23/11/2023, 15:39
Juntada de Petição de petição
17/11/2023, 11:27
Publicado Certidão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do Juízo. Certifico a juntada das consultas efetuadas. Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu. Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC. A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça". Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
10/11/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
09/11/2023, 16:34
Juntada de certidão
09/11/2023, 16:33
Juntada de certidão
25/10/2023, 16:44
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (REQUERENTE).
17/10/2023, 22:03
Recebidos os autos
17/10/2023, 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
27/09/2023, 18:59
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 17:18
Publicado Decisão em 19/09/2023.
19/09/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
18/09/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução, em que intimado a indicar endereço para citação do executado, o credor quedou-se inerte. Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, a contar de 24.03.2023, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data. Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, qual seja, 3 anos, iniciado em 25.03.2024, cujo termo final será 25.03.2027. Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
14/09/2023, 20:06
Determinado o arquivamento
14/09/2023, 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
04/09/2023, 17:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 01:53
Publicado Decisão em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706339-69.2022.8.07.0008.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a cessão comprovada (id 162159665),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a substituição processual do Autor pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.366.204/0001-01. Exclua-se YMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. do polo ativo. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
22/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/08/2023, 00:10
Outras decisões
17/08/2023, 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
28/07/2023, 17:05
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.
04/07/2023, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
26/06/2023, 23:29
Recebidos os autos
26/06/2023, 23:29
Juntada de Petição de petição
15/06/2023, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
14/06/2023, 15:01
Juntada de Petição de petição
13/06/2023, 11:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:46
Recebidos os autos
25/05/2023, 18:43
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2023, 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
25/05/2023, 14:49
Expedição de Certidão.
25/05/2023, 14:49
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 17:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:03
Recebidos os autos
08/05/2023, 17:04
Expedição de Outros documentos.
08/05/2023, 17:04
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (AUTOR)
08/05/2023, 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
17/04/2023, 13:47
Juntada de Petição de petição
11/04/2023, 15:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 02:57
Expedição de Outros documentos.
24/03/2023, 20:05
Juntada de certidão
24/03/2023, 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/03/2023, 09:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/03/2023, 16:47
Recebidos os autos
20/02/2023, 02:12
Expedição de Outros documentos.
20/02/2023, 02:12
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2023, 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
15/02/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 16:02
Expedição de Certidão.
17/01/2023, 11:00
Expedição de Outros documentos.
17/01/2023, 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/12/2022, 16:50
Recebidos os autos
14/12/2022, 22:44
Expedição de Outros documentos.
14/12/2022, 22:44
Decisão interlocutória - recebido
14/12/2022, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
24/11/2022, 11:35
Juntada de certidão
24/11/2022, 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/11/2022, 10:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2022 23:59:59.