Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008025-02.2006.8.07.0008.
REQUERENTE: M. D. D. R. S.
REQUERIDO: G. D. S. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de requerimento de levantamento de valores manejado pela Curadora M. D. D. R. S. em face da administração dos bens e rendas do Curatelado G. D. S. M, partes qualificadas. No ID 168947287, fls. 170/171 a Curadora informou a necessidade de realização de benfeitorias em dois imóveis de propriedade do Curatelado. No imóvel situado na Ceilândia-DF aduz ser necessária a colocação “de relógio na parede externa, para ser feita a leitura da conta d’água e também de colocação de caixa d’água suspensa”. Afirma, ainda, que a CAESB já vistoriou o bem e autorizou a obra. Orçou o custo em R$4.947,41. Já no imóvel situado na Cidade Ocidental-GO, aduz ser necessário a pintura e colocação de piso em cerâmica, no valor total de R$9.145,50. Prossegue que há na conta judicial o valor de R$44.839,31, pugnando, assim, pela liberação da quantia de R$14.092,91. A petição veio acompanhada dos documentos de ID 168950014 a 168950031, fls. 172/178. Decisão no ID 168982457, fls. 179/180 que intimou a Curadora a comprovar documentalmente as alegações, bem como colacionar os orçamentos. Manifestação da Curadora no ID 170728510 a 170730349, fls. 183/191. Manifestação do Ministério Público no ID 171625129, fls. 193/194 oficiando pelo deferimento do pedido. É o necessário, passo a decidir. Dispõe o art. 1.754, I, do Código Civil que “Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:”, inciso I “para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens.”. Na hipótese em testilha, a Curadora comprovou a necessidade de reparos e benfeitorias nos imóveis que são de propriedade do Curatelado. Com efeito, quanto ao imóvel da Ceilândia-DF, juntou-se aos autos o croqui e a ordem de serviço da CAESB para a instalação do hidrômetro com abrigo e da instalação do reservatório de água (ID 170728512, fl. 185 e ID 170728514, fl. 186). Já quanto ao imóvel da Cidade Ocidental-GO, as fotos de ID 170728520 a 170728540, fls. 187/189 apontam a necessidade de manutenção na pintura. Para ambos os imóveis foram juntados orçamentos pelo responsável pela obra, tanto para o material quanto para mão de obra (ID 170730349, fls. 190/191). Friso que tais orçamentos, pela experiência deste Juízo, estão compatíveis com os preços praticados no mercado, sendo razoáveis e proporcionais, o que afasta a necessidade de juntada de outros orçamentos, porquanto isso apenas atrasariam as obras. Logo, reputo preenchidos os requisitos para autorizar o levantamento dos recursos. Ademais, o Ministério Público oficiou pela legitimidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 168947287, fls. 170/171 e autorizo o levantamento da quantia capital de R$14.092,91 (quatorze mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos) da conta judicial 000779872336-7, agência 1041, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Expeça-se o competente alvará a ser levantado pela Curadora. No mais, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão das obras, ao final dos quais deverá a Curadora prestar contas dos valores levantados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Sebastião/DF, 12 de setembro de 2023. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008025-02.2006.8.07.0008.
REQUERENTE: MARIA DOLORES DE REZENDE SILVA
REQUERIDO: GERALDO DA SILVA MORAIS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos.
Cuida-se de requerimento de expedição de Alvará de Levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade do curatelado G. D. S. M., formulado por sua curadora, Sra. M. D. D. R. S., visando a reforma em dois bens imóveis, também de titularidade do curatelado, situados na região administrativa de Ceilândia-DF e no município de Cidade Ocidental-GO, os quais são objeto de locação. Argumenta que o imóvel situado em Ceilândia-DF “precisa de colocação de relógio na parede externa, para ser feita a leitura da conta d’água e também de colocação de caixa d´água suspensa” (ID 168947287, pág. 1). Quanto ao imóvel situado em Cidade Ocidental-GO, sustenta que “está necessitando de pintura e colocação de piso (cerâmica)”, a fim de que não haja deterioração do bem. Pugna, ao final, pelo levantamento do montante de R$ 14.092,91 (quatorze mil e noventa e dois reais e noventa e um centavos). Pois bem. No que se refere ao uso de valores pertencentes ao curatelado, assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; (...) Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”. Com efeito, a legislação impõe efetivo zelo na utilização dos valores pertencentes ao curatelado, os quais devem ser destinados ao custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens. Assim, os valores depositados judicialmente em favor do incapaz somente podem ser liberados mediante pedido fundamentado do(a) curador(a) e desde que demonstrada a necessidade e a real vantagem para o curatelado, atendendo a seu melhor interesse. Feitas estas breves observações, compete à curadora instruir o requerimento com documentação apta a evidenciar a efetiva necessidade de reforma nos respectivos bens imóveis. Neste ínterim, no que se refere ao bem imóvel situado na região administrativa de Ceilândia-DF, promova a juntada aos autos de cópia legível da documentação referente à vistoria realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, eis que os documentos colacionados em ID 168950020 (págs. 1/2) não permitem plena leitura. Outrossim, no que se refere ao imóvel localizado no município de Cidade Ocidental-GO, compete à curadora instruir o feito com fotografias que evidenciem o atual estado físico do imóvel, demonstrando a necessidade de reforma (pintura e troca de piso) a fim de preservar sua estrutura e conservação. Por fim, deverá a curadora instruir o requerimento com os respectivos orçamentos referentes à mão-de-obra dos serviços a serem executados, devidamente firmados pelo profissional responsável. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Intime-se. São Sebastião/DF, 17 de agosto de 2023 16:14:29. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito