Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709217-33.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: FREDERICO CESAR DE SOUZA BRITO
REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FREDERICO CESAR DE SOUZA BRITO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Alegou o autor ter comprado no sítio virtual da requerida um aparelho celular modelo Galaxy S21FE 5G, em 12 de julho de 2022, pelo valor de R$2.999,00, em dez prestações. Narrou que o produto não foi entregue na data prevista, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra, mas a parte requerida informou que não o cancelamento não poderia ocorreu, pois o produto já fora despachado. Relatou que até a data da propositura da ação o celular ainda não havia sido entregue. Requereu a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais no importe de R45.000,000. Citada, a parte requerida afirmou que houve um erro sistêmico e que diligenciou no sentido de operar o estorno automático do valor pago após o cancelamento do pedido, acrescentando que foi gerado um voucher em favor do autor de R$200,00. Alegou não ter havido falha na prestação do serviço. Contestou o pleito de danos morais. Propôs acordo de pagamento do montante de R$1.500,00 por danos morais para por fim à demanda. Em réplica, o autor afirmou que o estorno do valor pago não ocorreu automaticamente, tendo acontecido um ano depois da solicitação e em valor inferior ao desembolsado. Não havendo requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o requerente se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedora de serviços, configurando-se presentes, por conseguinte, os conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A lide envolve a compra eletrônica de um aparelho celular, produto que não foi entregue pelo fornecedor no prazo pactuado. A ausência de entrega do produto é incontroversa. Não havendo entrega da coisa adquirida no prazo combinado, o consumidor pode considerar descumprida a obrigação por parte do vendedor/fornecedor, facultando-se, entre outras possibilidades, que desista da compra (CDC, art. 35), mediante a devolução integral e imediata do valor pago, acrescido de eventuais perdas e prejuízos. No caso dos autos, o consumidor demonstrou que o valor estornado/restituído foi inferior àquele pago e que somente aconteceu cerca de um ano depois do cancelamento da compra. Logo, se evidenciou claramente a má prestação do serviço. Quanto à emissão de "voucher", o consumidor não é obrigado a aceitar a restituição por meio diverso do que utilizou para a aquisição do produto. Considerando que a restituição do valor foi parcial e ocorreu um ano depois do pedido de cancelamento, conforme ressai nítido a partir dos documentos anexados aos autos, assiste ao autor o direito de promover a atualização monetária do montante desembolsado, de R$2.999,00, desde a data do pagamento até a data da restituição e de apurar a diferença existente, inclusive quanto ao pagamento a menor realizado pela requerida. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, igualmente merece provimento. O comportamento da requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, demonstrando má-fé, situação que reclama maior rigor e, por conseguinte, permite a fixação de indenização moral, especialmente revestida do caráter pedagógico e preventivo de condutas lesivas ao consumidor, servindo, ainda, a recompor o prejuízo experimentado pela autora, notadamente o tempo útil dispendido com a tentativa infrutífera de solução do problema (desvio produtivo). O tempo desperdiçado na tentativa de solução do problema, que se estendeu por cerca de um ano, atrai a incidência do dano moral pela tese do desvio produtivo do consumidor, construção doutrinária que se insere no conceito lato sensu de dano moral, teoria que defende que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para resolver os problemas causados pelo fornecimento de um produto ou serviço ruim ou defeituoso constitui dano indenizável. Nesse sentido: "CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO NÃO SANADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 27 DO CDC. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 1. Eventual pedido em Juízo para o ressarcimento de valores pagos pela realização de serviço e/ou fornecimento de insumos para o conserto de veículo automotor, bem como a reparação por danos morais não se subordinam ao prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, noventa dias, ainda que relacionado a direito (desfazimento de compra e venda de automóvel em razão da constatação de vício oculto) atingido pelo prazo decadencial, este sim, passível de caducar na forma do CDC. 2. Os pedidos referentes à reparação (material e moral) pelos danos causados por fato do produto ou do serviço submetem-se ao prazo prescricional estampado no artigo 27 do CDC, ou seja, 5 (cinco) anos, "iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos de personalidade, dentre os quais, podemos mencionar a imagem, a integridade física, moral e psíquica, de sorte que a violação a tais prerrogativas afeta a dignidade do indivíduo, rompendo o equilíbrio emocional da pessoa. 4. É firme a jurisprudência no âmbito dos Tribunais pátrios de que aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Assim, a princípio, o inadimplemento contratual, de forma isolada, é insubsistente para gerar o direito à almejada indenização. Apenas em situações excepcionais, quando demonstrado o mal efetivamente sofrido, é que se impõe o dever de compensar. 5. A doutrina e o colendo Superior Tribunal de Justiça vêm defendendo a possibilidade de responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útil da pessoa - Teoria do Desvio Produtivo - que sofre desgastes emocionais e psíquicos em busca da solução de problemas inerentes aos produtos e serviços relatados aos fornecedores que, ao invés de dar cabo a esses defeitos, acabam por protelar de forma maléfica e, muitas vezes, com a pecha da má-fé, a solução do problema. 6. O desvio produtivo ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento ou falta dele, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas atividades, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, quer seja de forma ativa, quer seja de forma omissiva, quando deixa de solucionar defeito que lhe cabe fazê-lo. 7. Diversas idas à concessionária remontam a um contexto em que não se dava cabo aos problemas sabidamente conhecidos em nenhuma das visitas à oficina e, de forma maliciosa ou desonesta, acabava-se por informar ao consumidor que o vício/defeito estava sanado, quando, em verdade, não estava, causando com essa conduta reprovável mais prejuízos e lesões a direito da personalidade do consumidor, que reflete um caso amoldável à aludida teoria. 8. A fim de estimar um valor razoável, o magistrado deve levar em consideração o grau de lesividade da conduta, sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes (fornecedor e consumidor), a máxima da vedação do enriquecimento sem causa, a função pedagógica/preventiva, a repercussão da conduta da empresa na esfera pessoal da vítima, a prévia existência de relação contratual, a proteção dada pela lei, entre outros vetores. 9. Recurso não provido. (Acórdão 1776406, 07257502220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". A indenização por dano moral encontra amparo no art. 186 do Código Civil e no próprio texto constitucional, art. 5º, incisos V e X. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor adequado destinar-se-á, de um lado, a compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido e, de outro, a desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. Diante das condições apresentadas, da reiteração de conduta por parte da requerida, da situação socioeconômica e grau de culpa da requerida, além da gravidade e intensidade da ofensa na esfera extrapatrimonial da autora, além das funções compensatória, à ofendida, e desestimuladora, ao requerido, fixo a compensação pelo dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dispositivo Pelas razões alinhadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$2.999,00 (dois mil e novecentos e noventa e nove reais), atualizado monetariamente desde a data da compra (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que devem incidir a partir da citação (C.C., art. 405), devendo ser deduzido do montante apurado, a quantia de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a qual deverá sofrer somente atualização monetária, calculada a partir da data de 30/06/2023 (ID 171624591). Condeno, ainda, a parte ré a pagar à parte requerente indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data do evento danoso (data da compra). Em consequência, resolvo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença, o qual deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita) e planilha atualizada do débito por meio do PJe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos independentemente do pagamento das custas finais. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.