Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718853-40.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CAMARA CARVALHO, HAMILTON DA LUZ CARVALHO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e à penhora realizada via sistema Sisbajud. Alega a parte executada que teve sua conta salário bloqueada e que o valor da dívida não ultrapassa 50 salários-mínimos, motivo pelo qual a quantia deve ser desbloqueada. Aduz também a ocorrência de nulidade de citação e cerceamento de defesa, uma vez que a citação ocorreu somente no cumprimento de sentença. Por fim, requer a aplicação de multa por litigância de má fé por cobrar valores indevidos. Intimada, a exequente quedou-se inerte. Decido. Da nulidade da citação e do cerceamento de defesa Não há que se falar em nulidade de citação, pois o executado Hamilton compareceu espontaneamente ao feito no dia 31/05/2021 no momento da audiência de conciliação, conforme informação contida na ata de ID 93299971. Mesmo estando internado à época, a audiência ocorreu por meio da plataforma Microsoft Teams o que não inviabilizou sua presença. Quanto a Maria, na declaração de ID 87690442, pág. 3, assinada por ocasião de constituição da Defensoria Pública, a executada se comprometeu a comparecer ao órgão todas as vezes que fosse solicitada, bem como acompanhar o andamento processual quinzenalmente, sob pena de os autos serem devolvidos sem a devida defesa. Sendo a autora a maior interessada na solução da lide, não há qualquer justificativa para declarar a nulidade da citação, uma vez que o acesso à justiça não isenta a parte de honrar com as mínimas exigências para os litigantes em juízo. Ademais, o caso do feito não se refere à parte sem instrução ou com dificuldades de entendimento que mereça tratamento diferenciado, eis que soube procurar a defensoria pública, pedir a sua constituição, recebendo atendimento jurídico. Deste modo, rejeito as preliminares de nulidade de citação e cerceamento de defesa. Da má-fé Compulsando o feito, não se verifica a prática pela parte exequente de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida. Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 6. A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. (Acórdão 1227971, 07095695920178070020, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 12/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1279985, 00059557220168070004, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESENTRANHAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - A assertiva de litigância de má-fé deve vir acompanhada de comprovação irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais, o que não ocorreu na espécie. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1280104, 07022536120188070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, deixo de acolher o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Da penhora em conta salário O CPC determina que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Da análise do texto legal, percebe-se que a impenhorabilidade das verbas salariais do devedor tão somente é relativizada, em lei, nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso dos autos, vê-se que o executado aufere renda como profissional autônomo, cujo valor que se mostra muito aquém daqueles excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, previstos na legislação previamente colacionada. Ademais, percebe-se que a mencionada flexibilização da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, quando deferida, vem claramente limitada às hipóteses nas quais a constrição não se mostre apta a comprometer a subsistência da parte executada. Neste sentido, é o entendimento do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. PENHORA. CONTA SALÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese não articulada no momento oportuno, por se tratar de inovação em fase recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. De acordo com a Constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5º, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada. 3. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-mínimos. 4. Comprovada a hipossuficiência da recorrente, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita. 5. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 6. É possível, em determinadas situações, mitigar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor desde que o valor remanescente seja suficiente para garantir-lhe a dignidade e de sua família. 7. Diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reformada a decisão judicial que rejeitou a impugnação à constrição de ativos existentes em conta salário. 8. Agravo parcialmente conhecido e provido. (Acórdão 1648272, 07091858320228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da impenhorabilidade, em regra, da verba salarial para pagamento de débito de natureza não alimentar, como no caso, e visando a observação da legislação e da jurisprudência aplicáveis, bem como a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana, a desconstituição da penhora é medida que se impõe. Por fim, não verifiquei penhora realizada em conta da executada Maria, conforme comprovante de ID 162139661).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO dos executados (ID 158131306) e desconstituo a penhora realizada. Preclusa esta decisão, libere-se o valor constrito (ID 162139661), em favor do executado. Após, intime-se o credor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je