Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724286-20.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME
EXECUTADO: RAQUEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO EMENDA À INICIAL (CONVERSÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO): Na execução de título extrajudicial, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível. Dispõe o art. 803, I, do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; Para que seja certa a obrigação, os elementos subjetivos e objetivos devem estar definidos de forma clara no título executivo e documentos que o acompanham; e, para que seja líquida, é preciso ser possível quantificar objetivamente o valor devido a partir dos elementos contidos no título executivo e documentos que o acompanham. Para delimitar a obrigação da executada (o elemento objetivo) e sua extensão (quantidade/valor devido), faz-se preciso apurar a efetiva frequência ao curso e sua quantidade em relação à carga horária total ofertada no contrato, o momento em que houve desistência ou abandono e o valor proporcionalmente devido, dentre outros aspectos. Assim já decidiu a 7ª Turma Cível do TJDFT em situação semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA FREQUÊNCIA NO CURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA PERSEGUIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos de prestação de serviços educacionais, sendo expressiva a quantidade de aulas não frequentadas pelo aluno, exsurge a dúvida quanto a efetiva prestação do serviço, o que torna inviável a cobrança do débito por meio da via executiva, uma vez que não há o preenchimento dos requisitos estampados no art. 783 e ss. do Código de Processo Civil. 2. A mera disponibilização dos serviços educacionais não justifica, por si só, a cobrança da mensalidade, se ausente a prova da efetiva utilização pelo aluno, pois o referido contrato é bilateral, recaindo-se sobre ambas as partes direitos e deveres. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.1118529, 07003447220178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 27/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a autora para emendar a petição inicial e adequá-la para ação de cobrança, observando os termos acima. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. EMENDA À INICIAL (JUÍZO 100 % DIGITAL): Outrossim, observa-se que a exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte exequente e de seu advogado. Prazo de 2 (dois) dias. No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”. A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”. Cumprida a emenda, retorne o processo concluso. A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito