Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709393-76.2023.8.07.0018.
Requerente: ADEMIZIA VIEIRA DE MORAES
Requerido: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF DECISÃO A autora pretende com a presente ação a isenção do imposto de renda e repetição de indébito tributário. Contudo, indicou no polo passivo o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF. O artigo 157, inciso I da Constituição Federal estabelece que pertence ao Distrito Federal o imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, portanto, se ao ente público pertence o tributo ele é responsável tanto pela efetivação da cobrança quanto por fazer cessar o pagamento. Portanto, o IPREV/DF não possui legitimidade para a presente ação, devendo a autora retificar o polo passivo para que passe a constar o Distrito Federal. O relatório médico de ID 169005023, pág. 7 indica que a autora é portadora de alienação mental e o de página 12 aponta quadro demencial moderadamente avançado, o que indica a sua incapacidade civil, uma vez que a enfermidade da autora afeta a capacidade cognitiva, o que demanda a assistência de um curador. Assim, a autora deverá promover a regularização da representação processual, anexando aos autos termo de curatela e para trazer autorização específica para propositura da presente ação, a ser postulada perante o Juízo da Interdição, nos termos do artigo 1.748, inciso V e parágrafo único c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, sob pena de extinção. Por fim, constata-se que os documentos de ID 169005023, pág. 13 e seguintes demonstram que a autora é aposentada, mas não foi juntado aos autos a publicação da aposentadoria comprovando a data em que a autora foi aposentada, o que é imprescindível para análise do pedido de repetição de indébitos. Conforme artigo 320 do Código de Processo Civil o autor deverá instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis. Portanto, deverá anexar aos autos os documentos que comprovem suas alegações, sob pena de indeferimento do pedido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à autora para emendar a petição inicial quanto ao polo passivo, regularização da representação processual e juntada de documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação. A emenda deve ser integral, vale dizer, deve ser apresentada nova peça com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Por fim, concedo à autora o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2023. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLINER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.