Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724247-81.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE RODOVALHO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, intentada por PEDRO HENRIQUE RODOVALHO DE OLIVEIRA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, ambos qualificados nos autos, com o objetivo de compelir ao requerido a anulação do processo administrativo referente ao auto de infração GE01210400 e a cessação de todos os efeitos jurídicos decorrentes. Informa o autor que fora autuado pela infringência ao artigo 165 – A do Código de Trânsito Brasileiro e afirma que em nenhum momento os agentes solicitaram que fosse realizado o teste do bafômetro, bem como nenhum outro exame. O pedido liminar foi indeferido por meio da decisão de id; 157921245. Breve exposição, para conhecimento dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação em debate contempla, apenas, pedidos de cunho técnico, jurídico, razão pela qual promovo o julgamento do feito à luz do artigo 355 do CPC. O feito tramitou regularmente e não há qualquer preliminar a ser analisada. Portanto, passo ao exame do mérito. Questiona, a parte autora, a regularidade do auto infracional GE01210400, o qual lhe aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, EM RAZÃO DE TER SE RECUSADO A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO. Observe-se, a respeito, o teor, LITERAL, do precitado normativo legal: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.” (Sem destaque no original). O artigo em voga NÃO EXIGE, EM NENHUM MOMENTO, que se insira, no auto infracional, qualquer característica do condutor do veículo. A conduta ilícita se configura com a SIMPLES RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO, não exigindo qualquer outra condição. A sua simples RECUSA em se submeter ao referido teste já configura a infração em voga, na forma, literal e precisa, contida no preceito legal, que não deixa margem para qualquer dúvida. A LEI não contém qualquer outra exigência para materialização da infração, tais quais, relatar sinais de embriaguez, olhos vermelhos, odor etílico, etc. Ao se recusar a se submeter ao conhecido “bafômetro”, o autor já incidiu no dispositivo legal em voga, com as consequências jurídicas daí advindas. A tese autoral, a respeito de que se dispôs a fazer o referido teste o que teria sido negado pelos agentes, causa estranheza. É mais do que sabido pela população distrital que todo fim de semana acontece blitz no Distrito Federal, em especial no local da infração em comento (Pontão do Lago Sul), visto que se trata de complexo com vários bares e restaurantes em que, infelizmente, muitas pessoas continuam desrespeitando a lei e se deslocam conduzindo veículo automotor. Ao contrário do que afirmado pela parte autora, em nenhum momento restou comprovado nos autos que quando da abordagem não lhe foi fornecido o aparelho. Verifica-se, em verdade, que o documento de id. 164089192 - Pág. 7 é claro ao confirmar a recusa da parte em se submeter ao teste, inclusive com assinatura de testemunha. Constam, ainda, as seguintes observações na autuação: “Condutor afirmou ter ingerido bebida alcoólica. Ofertado o aparelho Etilômetro Alco-Sensor IV n.° 115417, emitido teste de recusa nº 508. A CNH não recolhida (Instrução Normativa 025/19-DER). Veículo ficou estacionado em local seguro. DER sem guincho no momento e condutor não apresentou condutor habilitado.” Os vídeos juntados pela parte, como dito, não comprovam a tese autoral, visto que se trata de fragmentos em que não é possível se observar a real dinâmica do ocorrido e não há diálogo entre os envolvidos, apenas uma voz masculina – supostamente do autor – narrando a situação que afirma ter acontecido, ou seja, unilateralmente. Ademais, como bem informado no documento de id. 164089192 - Págs. 22/23: “Ao ser abordado, foi conferido ao condutor a oportunidade de se submeter ao etilômetro, e assim, provar que não havia ingerido bebida alcoólica. Porém, o requerente se negou ao teste. Como conteúdo de defesa, foram juntados ao presente processo vídeos, os quais relatam conversas entre o requerente e os agentes de trânsito, algumas horas depois de efetuada a abordagem. Em apreciação ao material apresentado, não se vislumbram provas legais que desconstitua o flagrante da infração cometida. O requerente demonstra intenção em se submeter ao etilômetro, todavia, passadas duas horas após a abordagem inicial, ou seja, depois de já ter sido lavrado o Auto de Infração com base no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, quando oportunamente, lhe foi conferido o direito de evidenciar não ter feito uso de bebida alcoólica. Desse modo, e após análise das alegações apresentadas pela Defesa, conclui-se que não foram constatados elementos que consubstanciem o cancelamento do Auto de Infração.” Como dito, causa estranheza a afirmação, visto que o autor sequer conhecia os agentes e, portanto, não havia motivo para se acreditar que eles teriam lhe negado fazer o teste do etilômetro quando a principal função de uma blitz é exatamente esta (certificar quem está conduzindo veículo automotor com capacidade alterada). Em outras palavras, não há qualquer fundamento para se acreditar que os agentes do requerido quisessem, por qualquer motivo, prejudicar a parte autora. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo a parte se desincumbido de tal tarefa. Portanto, em razão dos atributos dos atos administrativos, o auto de infração lavrado goza de presunção de legitimidade/veracidade, de modo que eventual afastamento de tais atributos exige prova robusta das alegações da parte autora, o que, como dito, não se observa nos presentes autos. Quanto à recusa de se submeter ao teste de etilômetro, este e. TJDFT não é refratário a tal entendimento, mesmo porque tal questão não apresenta qualquer ineditismo no âmbito jurídico: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DE ALCOOLEMIA. RECUSA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBRIAGUEZ. PROVA. DESNECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. VERACIDADE. PRESUNÇÃO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pelo autor para reformar a sentença que indeferiu o pedido de declaração de nulidade do auto de infração, alegando a inexistência da prova de embriaguez, a qual foi atestada por agente de trânsito. Alega a hierarquia do Pacto de São José da Costa Rica e da Constituição Federal em relação ao art.277, §3º, do CTB e à Resolução 206/06 do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN. 3. O art. 165 do CTB prevê sanções e medidas administrativas para quem dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Já o art. 277, §3º determina a aplicação das mesmas penalidades e restrições administrativas do art. 165 ao condutor que se recusar a se submeter a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. 4. Extraem-se dos autos relatório em que se atesta a direção do veículo sob influência de álcool e a recusa do condutor em realizar os testes que permitiriam certificar o seu estado de embriaguez (ID 9774158). 5. A recusa em se submeter a testes de alcoolemia é insuficiente à configuração da embriaguez do condutor do veículo, mas impõe a aplicação das mesmas penalidades previstas no dispositivo legal pertinente, conforme estabelece o art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Não há que se falar em nulidade do auto de infração, uma vez que o recorrente foi autuado pela infração prevista no artigo 165-A, em virtude de ter se recusado a realizar o teste do etilômetro. 7. O ato administrativo que aplica penalidade por infração de trânsito é dotado de presunção de legitimidade. Se a parte não demonstra que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos, não pode prosperar a pretensão de nulidade do auto de infração, tampouco do processo administrativo correspondente. 8. Sentença mantida. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art, 85, §8º, do CPC, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 9774172). (art. 55 da Lei 9.099/95). 9. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1192449, 07101138820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 08/08/2019, Publicado no DJE: 23/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Trata-se de questão, inclusive, sumulada nas Turmas Recursais, conforme enunciado 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (Destaque acrescido). Por fim, importante trazer a lume a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1224374: “O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Plenário, 19.5.2022. Desta feita, injurídico tal pedido, desvestido de qualquer juridicidade.” (Sem destaque no original). No mais, houve notificação ao proprietário por meio do Sistema de Notificações Eletrônicas - SNE, cuja data de adesão é 16/03/2021 (SEI 115081445); o condutor infrator foi devidamente identificado no momento da abordagem/notificação e, ainda, foi instaurado o processo administrativo conforme SEI 115081782 para que o interessado apresentasse sua defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Extingo o feito com exame do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 15 de outubro de 2023. LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta